TJMA - 0800396-47.2018.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:54
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS ARAUJO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:30
Juntada de petição
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03/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-47.2018.8.10.0037 - Grajaú APELANTE: Maria José Barros Araújo Carvalho ADVOGADO: Dr.João Batista Santo Guara APELADO: Município de Grajaú ADVOGADO: Dr.
Marconi Torres Ferreira OAB/MA n. º 13.925 RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Barros Araújo Carvalho, irresignada com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da ação de reclamação trabalhista, indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Irresignado o Apelante interpôs recurso pelo que pugna pela reforma,aduz, em síntese, que ratifica as cobranças contida na peça inaugural, afirmando que a sentença deve ser reformada resguardando o direito do recorrente de receber as parcelas do FGTS que foram descontadas e não recolhidas.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Caralho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Inicialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal. Compulsando os autos, entendo que não há razão no inconformismo do Apelante.
A Lei Processual Civil de 1973, em seu art. 321 do CPC, autoriza o Magistrado a determinar a emenda da petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, caso verifique a falta de algum dos seus requisitos.
Logo, não lhe é permitido indeferir a inicial sem que conceda à parte a possibilidade de correção.
Por sua vez, art. 321, parágrafo único do CPC, dispõe que, não cumprida a diligência, o Magistrado indeferirá a petição inicial.
Essa exegese encontra respaldo em reiterada jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROLAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
No caso, a revisão pretendida pela apelante atinge apenas algumas cláusulas contratuais da avença.
Com efeito, pretende ele seja declarada a nulidade das condições ilegais e abusivas, que, segundo entende, autorizam o agravado a cobrar-lhe valores exorbitantes.
II.
O valor da causa deve referir-se apenas ao efetivo benefício visado, e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art. 259, V do CPC.
III.
O indeferimento da petição inicial, por falta de preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, no prazo de 10 dias.
IV.
Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 284, caput, e parágrafo único, do CPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único e 295, VI todos do Código de Processo Civil.
V.
Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada VI.
Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0028822019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 05/04/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL - VALOR INCONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, apresentando planilha do valor que entende incontroverso, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência dosart. 321, § único, 330,§ 2oc/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.
Apelação improvida. (ApCiv 0197152018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018 , DJe 19/07/2018) Com efeito, tem-se que o direito não assiste ao Apelante, uma vez que de fato após a intimação para que impulsionasse o feito, a parte não procedeu conforme determinado no despacho sob o ID 11893104.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a Apelante em suas razões recursais, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio do acesso à Justiça, porque lhe foi oportunizado emendr a inicial, e uma vez não tendo providenciado sanar a irregularidade apontada pelo Juízo a quo, correta a extinção da ação. Ante o exposto, conheço de acordo com o Parecer Ministerial, e nego provimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARROS ARAUJO CARVALHO - CPF: *50.***.*02-68 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 16:49
Juntada de parecer
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18/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:33
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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