TJMA - 0801997-58.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:05
Baixa Definitiva
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19/08/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801997-58.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: TARQUINO CORREA LINDOSO FILHO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO – OAB/MA12953-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA19142-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1214/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC).7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (presidente) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:06
Conhecido o recurso de TARQUINO CORREA LINDOSO FILHO - CPF: *53.***.*51-91 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 07:58
Recebidos os autos
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14/10/2021 07:58
Conclusos para despacho
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14/10/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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