TJMA - 0801396-20.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:42
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 27/10/2021 23:59.
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09/09/2021 18:26
Juntada de petição
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03/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801396-20.2019.8.10.0111 -PIO XII APELANTE: Município de Pio XII PROCURADOR: Dr.
Francisco Fabílson Bogéa Portela APELADO: Francinaldo da Conceição Silva ADVOGADA: Dra.
Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15275) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio XII contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII (MA) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Francinaldo da Conceição Silva julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando o Município de Pio XII a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que houve o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo a sentença sem a instrução processual requerida em sede de contestação, de modo que não há provas de que houve defasagem remuneratória no caso concreto.
Aduz a necessidade da instrução processual para o fim de verificar se o cargo do Recorrido sofreu algum reajuste no período entre 1º de março de 1994 (data da conversão dos salários em URV) e 2003 (data da posse do apelado), pois, caso tenha ocorrido após a conversão da moeda, o pagamento da diferença salarial buscada seria indevida.
Destaca que o Recorrido não faria jus ao recebimento de qualquer diferença remuneratória caso apurado que o cargo ocupado foi criado após a edição da Medida Provisória posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/1994.
Circunstancia que somente serão devidas as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de cruzeiros reais em URV, aos servidores que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, o que no seu entender não se trata da presente hipótese, considerando que os servidores do Município de Pio XII recebiam seus vencimentos no dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, e a conversão se deu em 1º de março de 1994.
Acrescenta que a comprovação da data de pagamento dos vencimentos do Apelado atingiria não apenas a prescrição, mas também o direito às perdas salariais em seu exato valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento com a realização da instrução processual.
Subsidiariamente, postula a reforma do decisum com o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de provas do direito alegado pelo servidor recorrido.
O Apelado apresentou suas contrarrazões, oportunidade em que refuta todas as teses recursais e requer o improvimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauia, deixou de opinar. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. A questão versa sobre matéria pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente, o recurso interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
De início, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, porquanto adequadamente ponderado na sentença que há nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo a possibilitar o julgamento antecipado do mérito, independentemente da produção de qualquer outra prova, diante dos documentos instrutivos já colacionados.
Seguindo à análise do mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei nº. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento e em percentual a ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA FORMAL.
URV.
ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO.
LEI N. 8.880/94.
DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tendo sido analisadas e afastadas as preliminares arguidas, pelo tribunal de origem, não havendo impugnação no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal.
III - Conforme entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 35.674/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Além disso, cabe destacar que o fato do servidor postulante ter ingressado no serviço público municipal após o advento da Lei nº. 8.880/94 não afeta o direito à recomposição salarial buscada, porquanto a alegada defasagem remuneratória, a ser aferida na fase de liquidação, não resulta da sua pessoa enquanto servidor, mas do cargo por ele ocupado, que, em tese, não teve a devida correção de seus vencimentos quando da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), de modo a evidenciar que a pretensão não se trata da obtenção de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Sobre a matéria, cito as ementas dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in litteris: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
APURAÇÃO DE DEFASAGEM.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento.
II - É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
Neste sentido: AgRg no REsp 1539799/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1124645/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) III - Quanto à apuração de eventual prejuízo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que somente em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
Neste sentido: AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1657343/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1686040/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CODÓ.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98% (ONZE VIRGULA NOVENTA E OITO PORCENTO).
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Em que pese os argumentos do Apelante, é cediço que os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II- Assim sendo, e considerando que a ora Apelado recebia seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, mesmo tendo ingressado no cargo após o ano de 1994, pois o direito pleitado é concernente ao cargo público e não ao servidor, conforme destacado na sentença.
I- Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0529272017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2018 , DJe 01/02/2018) Destaquei Ainda, não se pode olvidar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 1.
Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 2.
Conforme precedentes deste Superior Tribunal, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1698072 SP 2017/0230193-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) Dessa forma, não há como acolher o pleito do Município de Pio XII para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, na medida em que trata de ação ajuizada por servidor municipal do quadro funcional do Poder Executivo, que, portanto, faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias oriundas da conversão dos seus vencimentos em URV, sendo tais perdas apuradas em sede de liquidação de sentença. Ademais, cumpre destacar que há manifestação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual afasto a aplicação ao caso da tese recursal deduzida com este fundamento.
Por oportuno, cito as ementas dos seguintes julgados, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO SALARIAL EM URV.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
INAPLICABILIDADE DA ADI 1.797/PE. 1.
A análise da questão de direito em debate no processo - ou seja, a limitação temporal dos índices eventualmente apurados em liquidação de sentença -, prescinde do exame de violação a dispositivo constitucional, o que possibilita a apreciação do especial consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. "O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, pois o reflexo da repercussão geral se opera apenas em relação aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões desta Corte" (AgRg no REsp 1.118.195/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2010). 3.
O STJ firmou orientação no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela ADI 1.797/PE não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 4.
Os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com o resultante da conversão em URV, porque possuem naturezas distintas. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126156/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 07/03/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03, DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO I - Segundo o Enunciado Administrativo nº 03 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC;.
II -Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
III - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente; (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
IV – “Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal”;. (REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11).
V - Apelação parcialmente provida, apenas para que o percentual de perdas salariais sejam apurados em liquidação de sentença, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0074162017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2018 , DJe 06/06/2018) Destaquei Desse modo, o Apelado faz jus ao pagamento das diferenças salariais resultantes da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, bem como às incorporações dos resíduos dela decorrentes, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, conheço de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao recurso e de ofício, determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98%. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de FRANCINALDO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *31.***.*64-20 (APELADO) e não-provido
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28/08/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA CONCEICAO SILVA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:48
Recebidos os autos
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16/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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