TJMA - 0802411-92.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:38
Baixa Definitiva
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03/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 13:36
Processo Desarquivado
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03/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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28/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 3 A 10 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802411-92.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: ADRIANA MARTINS DA CRUZ ADVOGADO: SANDRO BENINE DOS REIS (OAB/MA 13.347) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.ART. 164, LEI 6.107/1994.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA MARTINS DA CRUZ contra ato reputado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Educação, consistente na redução da redução de jornada já concedida, de 2h para 1h, à Impetrante face a necessidade desta em acompanhar seu filho, infante, por ser este portador do Transtorno do Espectro Autista.
II.
Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou inexecução do ato impugnado, detendo competência para correção da suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº. 12.016/09.
Preliminar rejeitada.
III.
Observa-se assim que houve uma redução da redução já concedida anteriormente, sem qualquer justificativa, vez que a criança é possuidora de Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessita de acompanhamento multiprofissional por tempo indeterminado.
IV.
Quanto ao direito líquido e certo, nos termos dos art.5º e 196 da CF/88 o bem aqui tutelado é a vida do infante que, na condição de autista tem regulamentação específica que lhe assegura o tratamento multidisciplinar com absoluta prioridade, conforme previsão contida na Lei 12.764/2012 V.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e TYRINE JOSÉ SILVA.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 3 a 10 de Dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:37
Concedida a Segurança a ADRIANA MARTINS DA CRUZ - CPF: *41.***.*51-49 (IMPETRANTE)
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14/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 12:52
Juntada de petição
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24/11/2021 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802411-92.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: ADRIANA MARTINS DA CRUZ ADVOGADO: SANDRO BENINE DOS REIS (OAB/MA 13.347) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Impetrante na pessoa de seu advogado constituído para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre a alegada tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em sede de contrarrazões em atenção ao que disciplina o art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 24 de Agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 12:00
Juntada de parecer
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29/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 15:15
Juntada de contestação
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25/06/2021 12:22
Juntada de protocolo
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA CRUZ em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 16:24
Juntada de diligência
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08/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:12
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA CRUZ em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 15:22
Juntada de
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27/04/2021 15:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/04/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:02
Declarada incompetência
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26/04/2021 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:16
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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