TJMA - 0800525-29.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 04:50
Baixa Definitiva
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05/05/2022 04:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 04:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-29.2020.8.10.0022 APELANTE: ADRIANO DE LIMA SOUZA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (ADVOGADO) JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA A TUTELA JURISDICIONAL.
DISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE É EXATAMENTE O VALOR DEVIDO CONFORME A TABELA E LAUDO DO IML.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A parte autora obteve, por meio de requerimento administrativo, pagamento do benefício por invalidez permanente na quantia de R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, requer, judicialmente, o aumento deste valor para o máximo permitido, sob alegação de que não há como graduar a invalidez, isto é, limitar, utilizando-se de uma tabela, o sofrimento do acidentado.
II – Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela para cálculo proporcional de indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Em razão do tipo de lesão sofrida (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés com repercussão média), não é devido pagamento complementar além do que já foi feito administrativamente, devendo ser mantida a sentença de base.
III – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO DE LIMA SOUZA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailandia - MA que, em Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, proposta pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o valor devido em razão do acidente automobilístico sofrido já fora pago em sede administrativa.
Consta nos autos que o autor foi vítima de acidente automobilístico, tendo sido acometido por lesão no joelho direito, especificada em laudo como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés com repercussão média”.
Sendo assim, requereu administrativamente o pagamento do benefício pela invalidez na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Teve seu pedido deferido administrativamente na quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, insatisfeito com o valor concedido, o autor decidiu requerer, por via judicial, a majoração da indenização, para perfazer o valor total permitido por lei.
A decisão de base (ID 14250593) considerou improcedente o pedido de majoração do requerente, sob argumento de que, em análise dos autos, verificou que as lesões que acometeram a vítima não justificam a majoração do montante indenizatório, tendo sido pago exatamente o valor devido de acordo com laudo do IML e adequação à tabela anexa à lei.
Em sede de apelação (ID 14250595), o acidentado questiona a justificativa do magistrado de primeiro grau, alegando que não há como graduar a invalidez, isto é, limitar, utilizando-se de uma tabela, o sofrimento do acidentado.
Ademais, aduz que o laudo do IML não deveria ser considerado como documento essencial para resolução do processo, e que o autor possui outras sequelas além das que foram consideradas neste documento.
Por outro lado, em Contrarrazões, a seguradora apelada rebateu os argumentos expostos em apelação, requerendo pela permanência do veredito.
Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, não se manifestando quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo então ao enfrentamento das questões recursais.
Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, primordialmente, do valor devido em razão do tipo de lesão sofrida neste caso concreto.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial.
Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.
No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, haja vista que a própria seguradora já realizou pagamento, administrativamente, de uma suposta parte do montante em razão do acidente, assumindo, desta forma, entender devida a indenização.
Outrossim, percebo que a apelante sustentou que não há como graduar a invalidez, isto é, limitar, utilizando-se de uma tabela, o sofrimento do acidentado, defendendo o não uso desta em sua literalidade, mas, apenas respeitando seu teto máximo.
Sobre este argumento, não há o que se discutir, isto porque os Tribunais Superiores já firmaram entendimento consolidado sobre a utilização da tabela anexa à lei em questão, não podendo ser concedido um valor aleatório, sem ligação com a referida tabela.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, considera-se que a tabela serve para parâmetro do julgador, para aferição do valor da indenização relativa ao seguro, até porque não pode abarcar todas as situações concretas de incapacidade permanente.
No caso em tela, houve juntada de Laudo Pericial que afirma que, de fato, houve acidente de trânsito, pelo qual foram pagos 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mediante requerimento administrativo, isto é, equivalente ao dano sofrido no acidente.
Ora, a fundamentação do juízo a quo, então, mostra-se válida, haja vista que o autor, em momento algum, foi capaz de provar que sua lesão o debilitou de forma a prejudicar mais do que já foi pago administrativamente, em razão da debilidade ocasionada do acidente, possuindo argumentos contrários aos apresentados por perícia nos autos.
No sentido do que se aborda, segue jurisprudência majoritária entre os Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PROVA DO GRAU DE LESÃO.
I - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após vencida a vigência da lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.
II – Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela para cálculo proporcional de indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes.
III – Havendo laudo médico atestando a ocorrência de debilidade permanente de membro superior direito, com perda parcial fixada em 25%, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 25% do valor máximo. (TJ – MA – AGR: 0075442014 MA 0001745-85.2013.8.10.0040, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 03/04.2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – IMPROCEDÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. 1.
Demonstrado por meio de laudo pericial do IML que se trata de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula nº 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei nº 11.945/09. 2.
Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, se o pagamento administrativo supera o valor devido, descabe a complementação, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. (…) (TJ – AM 06052286220138040001 AM 0605228-62.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/11/2017, Terceira Câmara Cível).
AGRAVO LEGAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DECISÃO TERMINATIVA.
SÚMULA 474 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE DA LESÃO.
LESÕES NEUROLÓGICAS. 1.
Da fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor. 2.
Assim, a lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização não pode alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. 3. (…) 5.
Compulsando o laudo médico acostado às fls. 104/105, observo que a perícia realizada atesta um distúrbio de comportamento tendo em vista a lesão neurológica sofrida. 6.
De acordo com a tabela, “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais que causem comprometimento de funções vitais ensejam a indenização do valor integral do teto remuneratório, qual seja R$ 13.500,00 (…). (TJ – PE – AGV: 4185591 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru 0 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016).
Sendo assim, em razão da falta de provas concretas, não vislumbro possibilidade de majorar a porcentagem atribuída ao caso do autor, como requerido pela parte apelante.
Diante disto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em plena concordância com o Parecer Ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão proferida em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 04 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/04/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:07
Conhecido o recurso de ADRIANO DE LIMA SOUZA - CPF: *28.***.*89-04 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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21/03/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 11:27
Juntada de parecer
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21/02/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:53
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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