TJMA - 0802986-64.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:08
Baixa Definitiva
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13/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:06
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802986-64.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DE NAZARE LOPES ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA ADVOGADO OAB/MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº451 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE “MORA CRED PESSOAL” DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”, as quais considera indevidas por não ter cartão de crédito junto ao réu. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que os extratos demonstraram que a cobrança seria devida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a ilegalidade da cobrança discutida e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. 4.
Compulsando os autos, observo inicialmente uma confusão quanto aos termos utilizados na inicial.
Embora o autor entenda que a tarifa se refira a cartão de crédito, da simples análise do extrato juntado à inicial (ID 13023540) e daqueles trazidos pelo réu na contestação (ID 13023552), é possível concluir que os débitos não se referem a cartão de crédito, mas de suposto atraso no pagamento das parcelas de empréstimo pessoal, ou seja, devido à insuficiência de saldo em conta para quitação das parcelas às quais se comprometeu quando da obtenção de empréstimo pessoal, a instituição financeira realiza o débito da cobrança então discutida, mora crédito pessoal, para fins de amortização do saldo devedor daquele mês. 5.
O entendimento proferido quando do julgamento do mérito, considerou acertadamente que a despesa “MORA CRED PESS” versaria sobre a mora decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, havendo obrigações para ambas.
Para o consumidor, é essencial que observe a orientação dada pelo réu quando da abertura da conta bancária, qual seja, o uso exclusivo pelo cliente do seu cartão magnético e senha.
Tal orientação visa proteger o cliente, de forma a evitar que terceiros realizem operações financeiras sem o consentimento do titular da conta. 6.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária do recorrente passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença, sendo sua manutenção medida que se impõe nesta oportunidade. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. 8.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:17
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE LOPES - CPF: *20.***.*55-23 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:02
Recebidos os autos
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14/10/2021 08:02
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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