TJMA - 0803110-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:28
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:42
Juntada de petição
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14/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803110-81.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0803110-81.2021.8.10.0034 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 1 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
02/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:44
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:14
Juntada de termo
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19/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 13/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:59
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:47
Juntada de petição
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26/07/2021 05:17
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:17
Juntada de contestação
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28/06/2021 21:31
Juntada de petição
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24/06/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:10
Juntada de termo
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28/04/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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