TJMA - 0800382-55.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:26
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de EDELCI VARAO SANTOS NOLETO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800382-55.2021.8.10.0135 – Tuntum Apelante: Edelci Varao Santos Noleto Advogado: Rosiane Lima Da Silva – OAB/MA 20187 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL – 21,7%. .
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO. I – Na origem, a parte apelante ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 37012/2009 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) II – O exequente não comprovou que se encontra na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:49
Conhecido o recurso de EDELCI VARAO SANTOS NOLETO - CPF: *75.***.*86-15 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 18:25
Juntada de petição
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03/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 12:56
Juntada de parecer
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02/07/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:56
Recebidos os autos
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28/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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