TJMA - 0809786-61.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 09:53
Baixa Definitiva
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27/01/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2022 23:59.
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04/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0809786-61.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RECORRIDA: CELSA MARIA DE LIMA FEITOSA DA CUNHA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0809786-61.2020.8.10.0040. Trata-se de ação de ordinária ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente, pleiteando pagamento de adicional de férias.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda (ID’s 11609825 e 11609833).
O Município de Imperatriz interpôs apelação, tendo a Quinta Câmara negado provimento ao recurso (ID 12156152). O recorrente interpôs recurso especial apontando violação aos artigos 130 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XVII, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (ID 13247358). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação ao artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça.
Afasto, também, a alegada violação ao artigo 7º, XVII, da Constituição Federal em sede de recurso especial, porquanto não cabe ao eg.
STJ análise de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, pois “(…) Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula 280 do STF2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
28/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
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23/10/2021 07:44
Conclusos para decisão
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23/10/2021 07:43
Juntada de termo
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23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CELSA MARIA DE LIMA FEITOSA DA CUNHA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de CELSA MARIA DE LIMA FEITOSA DA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809786-61.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção RECORRIDA: Celsa Maria de Lima Feitosa da Cunha Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 27 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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25/09/2021 21:24
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809786-61.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Apelada: Celsa Maria de Lima Feitosa da Cunha Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. I - Cumpre destacar que não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, já que pela simples leitura da exordial, observa-se a presença de todos os documentos e requisitos necessários a resolução da lide, inclusive com a indicação do período sem pagamento.
Preliminar rejeitada. II - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:28
Conhecido o recurso de CELSA MARIA DE LIMA FEITOSA DA CUNHA - CPF: *60.***.*57-53 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:48
Juntada de parecer
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26/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:23
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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