TJMA - 0804722-88.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:48
Baixa Definitiva
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26/07/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:19
Publicado Ementa em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 06:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 11:34
Juntada de petição
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19/05/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2022 00:53
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA - CPF: *54.***.*61-34 (REQUERENTE) e provido
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09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 08:26
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802187-55.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CANUTA DA SILVA ALMADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 30 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
30/09/2021 07:28
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804722-88.2020.8.10.0034 - Codó Apelante: Raimunda Alves de Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB/CE 16383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS NÃO JUNTADOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULADA.
APELO PROVIDO. I - Insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. II – É equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos atualizados, eis que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. III – Do mesmo modo, entende-se que o procedimento de solução de conflitos previsto em programas do Judiciário visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir a tal instrumento. III – Sentença que deve ser anulada com o consequente retorno dos autos para regular processamento do feito. Apelação que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 14:33
Juntada de parecer
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22/07/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:38
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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