TJMA - 0801963-90.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:04
Juntada de petição
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19/09/2022 08:40
Juntada de petição
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09/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/09/2022 11:04
Realizado cálculo de custas
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08/09/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 09:37
Juntada de termo
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10/08/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:09
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:13
Juntada de termo
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07/07/2022 17:59
Juntada de petição
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27/06/2022 14:38
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.
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22/06/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 12:57
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 17:23
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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28/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:31
Juntada de termo
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21/03/2022 17:25
Juntada de petição
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19/03/2022 19:59
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:24
Juntada de petição
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28/02/2022 02:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 15/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:45
Juntada de petição
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04/11/2021 07:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801963-90.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Ainda, em preliminar, alega a parte requerida defeito na representação processual, uma vez que é analfabeta e a procuração deveria ser pública e não particular.
Contudo, a procuração apresentada obedeceu as formalidades legais dos artigos 595 do Código Civil e 419, inciso IX, 470 e 646, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a outorga de procuração pública para que o advogado atuar em benefício de uma pessoa, devendo ser aplicado o sobredito artigo 595 do Código Civil.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Não há questão de prejudicial de mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do seguro questionado na inicial, devendo juntar o respectivo contrato, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 27 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:23
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 12:24
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2021 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801963-90.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Parte : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO BRADESCO SA.
Açailândia, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
23/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:13
Juntada de contestação
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15/09/2021 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0801963-90.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogados: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento do feito.
Em face da situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 17 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:06
Juntada de Mandado
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17/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:11
Juntada de termo
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08/07/2021 09:10
Juntada de termo
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08/07/2021 08:40
Recebidos os autos
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08/07/2021 08:40
Juntada de despacho
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09/12/2020 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2020 17:05
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 16:50
Juntada de apelação
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09/10/2020 06:11
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 16:14
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2020 19:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
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11/08/2020 05:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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