TJMA - 0808062-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:38
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:23
Juntada de petição
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20/05/2025 10:15
Juntada de petição
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19/05/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:02
Juntada de termo
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05/11/2024 23:32
Juntada de petição
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14/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:28
Juntada de petição
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09/08/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 05:58
Decorrido prazo de E M GOMES EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:15
Publicado Citação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 10:36
Juntada de Edital
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24/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:37
Juntada de petição
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07/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:32
Juntada de petição
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01/08/2023 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 05:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:24
Juntada de termo
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02/03/2023 19:43
Juntada de petição
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08/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:16
Decorrido prazo de E M GOMES EIRELI em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 15:22
Juntada de diligência
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08/09/2022 19:51
Juntada de petição
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08/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:33
Juntada de petição
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27/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:52
Juntada de termo
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28/09/2021 23:07
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808062-22.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): FERNANDO MAGALHAES REQUERIDA(S): E M GOMES EIRELI INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FERNANDO MAGALHAES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA LEITE MORAES - MA17597, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
01/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:48
Juntada de termo
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19/02/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 15:47
Juntada de petição
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03/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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