TJMA - 0815792-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:55
Juntada de termo
-
15/06/2023 13:54
Juntada de malote digital
-
15/06/2023 13:52
Juntada de malote digital
-
15/06/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/07/2022 16:32
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:36
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0815792-10.2020.8.10.0000 RECORRENTE: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Paulo Ribeiro Rodrigues, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12451650, opostos no Agravo de Instrumento nº 0815792-10.2020.8.10.0000. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
07/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:59
Juntada de termo
-
30/03/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:04
Juntada de recurso especial (213)
-
17/01/2022 10:42
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815792-10.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0805616-66.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º EMBARGANTE: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO 2º EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO 2º EMBARGADO: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
III.
Ressalta-se que a reestruturação da carreira deu-se com a Lei Estadual nº. 9664/2012, sendo que, diferentemente do que consignou o Embargante não é necessário que faça referência expressa à incorporação da URV (art. 7º, inciso III, alínea “c”, da Lei Estadual n. 9664/2012), fizera a citada contemplação, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição.
IV.
A aplicação dessa decisão do Pretório Excelso ao caso em exame não configura violação à coisa julgada, mas adequação do título coletivo exequendo à situação da parte que busca a sua satisfação, razão pela qual pode ser realizada durante o cumprimento de sentença. 1º embargos rejeitados.
V – Descabida alegação de omissão quanto a prescrição da pretensão executória, vez que o tema não foi objeto do recuso, bem com sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, de forma que sua análise configura evidente supressão de instância. 2º embargos rejeitados.
VI - 1º e 2º Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os 1º e 2º embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 17:41
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 14:04
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815792-10.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0805616-66.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Após retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/09/2021 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815792-10.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0805616-66.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Na espécie, a Lei Ordinária Estadual nº. 9.664, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabeleceu as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual. II.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo em observar na execução originária a adesão da servidora/agravante ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836. III.
O documento de ID nº 31551154 – Pág. 13 (autos de origem) evidencia que o Recorrente aderiu ao PGCE em 1º de agosto de 2012, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Outrossim, verifica-se que as fichas financeiras do Agravante demonstram a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, situação que impede a implantação do percentual vindicado, bem como limita a cobrança dos retroativos ao ano de 2012. IV. É lícito ao Recorrente postular o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, consoante precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 15:41
Juntada de malote digital
-
01/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 20:18
Conhecido o recurso de PAULO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *62.***.*31-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 21:20
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2021 14:36
Juntada de parecer
-
24/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 09:55
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:04
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 07:37
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 14:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/01/2021 14:15
Juntada de documento
-
18/01/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 12:24
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
20/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
19/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-90.2021.8.10.0110
Ednilde Ribeiro Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 10:21
Processo nº 0801060-45.2016.8.10.0006
Dirceu Dias Rocha
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2016 07:05
Processo nº 0800126-90.2021.8.10.0110
Ednilde Ribeiro Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:48
Processo nº 0802051-78.2018.8.10.0029
Maria Laurinda da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 22:54
Processo nº 0802051-78.2018.8.10.0029
Maria Laurinda da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 19:30