TJMA - 9000147-21.2011.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 21:34
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 10:28
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 9000147-21.2011.8.10.0069 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES DEMANDADO: C A SILVA PROMOCAO DE VENDAS - ME FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Marcos Antonio Alves Rodrigues, em desfavor de C.A Silva Promoção de Vendas -ME, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o exequente o recebimento dos valores reconhecidos na sentença constante nos presentes autos.
No despacho de pág. 05 do ID nº 25308773, consta a determinação de intimação da advogada do autor para informar novo endereço do executado.
Transcorrendo todo o prazo concedido sem o cumprimento da diligência requerida, conforme certidão de pág. 03 do ID nº 25309264.
Tendo em vista a ausência de manifestação da advogada do autor, quanto a ordem de informar novo endereço, foi proferido o despacho de ID nº 30423109, determinando a intimação pessoal do autor para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC.
Na certidão de ID nº 39222499, o senhor oficial de justiça informou que o autor declarou que não tem mais interesse no prosseguimento do presente feito, devendo o mesmo ser extinto por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. .
Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que o requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que o mesmo, devidamente intimado para se manifestar nos autos, não o fez, conforme certidões acostadas aos autos.
Com efeito, estando patente e comprovada o abandono da causa, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, incisos III, do CPC, que estabelece: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; No caso ora em tela, o autor deixou transcorrer todo o prazo concedido sem cumprir a diligência determinada, não promovendo os atos e diligência que lhe incumbia.
Entendo neste caso, que se operou o abandono da causa, em razão do silêncio da parte autora quanto ao não cumprimento da diligência determinada.
A inércia implica na extinção do feito sem a resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o qual prevê o abandono da causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbia pelo prazo superior a trinta dias.
Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 06/05/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de setembro de 2021.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
30/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 07:27
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:09
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
14/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 9000147-21.2011.8.10.0069 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES DEMANDADO: C A SILVA PROMOCAO DE VENDAS - ME FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "COLAR DESPACHO" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de setembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 14:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 18:26
Juntada de diligência
-
11/12/2020 22:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:26
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 13:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 19:49
Juntada de diligência
-
30/04/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 05:12
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 25/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:15
Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802177-93.2021.8.10.0039
Lucimar de Souza Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 08:53
Processo nº 0801607-47.2020.8.10.0038
Banco Bradesco S.A.
Rosa Barros Pedrosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 09:06
Processo nº 0801607-47.2020.8.10.0038
Rosa Barros Pedrosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 11:34
Processo nº 0802177-93.2021.8.10.0039
Lucimar de Souza Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 15:30
Processo nº 0835173-06.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 13:51