TJMA - 0835173-06.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 06:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 09:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0835173-06.2017.8.10.0001 Embargante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 10 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
13/12/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:20
Juntada de petição
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26/11/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0835173-06.2017.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ____________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De início, conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017.
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e ao 2º pedido.
II.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
III.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
IV.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
V.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar as fases já superadas.
VI.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835173-06.2017.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e a Drª.
Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, substituta em Segundo Grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís - Ma, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
No caso, o Agravante figurou como patrono do substituto processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, na forma da 1º tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, mostrando-se inviável a execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000.
Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para seja reconhecida a sistemática de ajuizamento de execuções autônomas individuais e proporcionais aos créditos principais com pagamento por precatório, conforme estabelecido no IRDR 54699/2017; que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão requer a extinção do processo, já que, conforme tese fixada pelo TJMA no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017 – São Luís), apenas quando definido o valor do crédito principal na ação coletiva é que poderá o causídico pleitear regularmente o montante referente a honorários advocatícios de sucumbência em sede de execução autônoma. É o relatório.
VOTO Saliento, de início, que conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e 2º pedidos.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
Transcrevo o refente capítulo da sentença: “O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal”.
Este entendimento foi confirmado na decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos: “Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar a fases já superadas.
Ademais, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, o credor pode submeter novamente sua pretensão ao Poder Judiciário, oportunidade que poderá corrigir os vícios que levaram a sua extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO tão somente em relação a pretensão de retorno dos autos ao juízo “ao quo” e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 18 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A7 -
21/11/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:51
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 13:09
Desentranhado o documento
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04/11/2021 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2021 17:57
Juntada de petição
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28/10/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:53
Juntada de petição
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13/10/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 13:22
Juntada de petição
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25/09/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 18:33
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno na Apelação Cível de nº 0835173-06.2017.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Felipe Nunes Fonseca RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° c/c 183 do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
15/09/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 14:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0835173-06.2017.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Frederico de Abreu Silva Campos Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Felipe Nunes Fonseca Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC.
I.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017.
II.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses.
A uma, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese).
A duas, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese).
III.
Não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, em suma, o Apelado alega que a execução individualizada e fracionando dos honorários sucumbenciais, com o fim de recebê-los pela via da Requisição de Pequeno Valor, afronta o regime de precatórios instituído constitucionalmente.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A PGJ manifestou-se pelo não provimento da Apelação. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses.
A um, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese).
A dois, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese).
Transcrevo: Art. 100 da CF.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ao encontro deste entendimento, transcrevo precedente oriundo da Apelação Cível nº 0821235-75.2016.8.10.0001, de relatoria da Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, que negou provimento ao recurso do exequente com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017: Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Do exame acurado dos autos, verifico que neste caso aplica-se a terceira tese firmada, posto que o Apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, existindo teses fixadas no IRDR nº. 54.699/2017 - contrariando os argumentos defendidos no recurso, e de acordo com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão.
Cumpra-se São Luís - MA, 26 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
01/09/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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13/08/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:09
Juntada de termo
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26/04/2019 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 14:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2018 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2018 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 12:09
Recebidos os autos
-
28/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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