TJMA - 0802535-93.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 06:34
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2022 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:53
Conhecido o recurso de MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *32.***.*51-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 14:38
Juntada de parecer
-
16/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:55
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802535-93.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de quitação de dívida movida por Maria Irene de Oliveira Cruz em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento sob alegação de que é viúva de José de Ribamar Lima Cruz e que seu falecido esposo celebrou contrato de financiamento de uma caminhão pagando parte considerável do preço antes do óbito, mas ainda assim o veículo acabou apreendido por dívida após a morte do adquirente, pugnando pelo reconhecimento do pagamento integral do débito com devolução do automotor ou restituição de valores, pois supõe que foi agregado ao pacto seguro para o caso de sinistro. Em sede de contestação, a financeira arguiu que não houve adesão a seguro prestamista nem pagamento de prêmio, informando que somente o seguro auto foi contratado, sublinhando que a inadimplência gerou o vencimento antecipado das prestações e legitimou a busca e apreensão, deduzindo que não praticou ilícito e que, por conta disso, não há o que indenizar. Em sede de réplica, a promovente reforçou os argumentos da exordial. Instados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo o necessário para o deslinde da causa se acha encartado no caderno processual, sendo desnecessária a reunião de novos elementos de convicção. Examinando os autos, em especial, o instrumento discutido e juntado com a contestação, verifico que a alegação de que foi contratado seguro, juntamente com o financiamento, em caso de morte do financiado, assegurando a quitação pela seguradora das parcelas remanescentes do contrato, não prospera, pois, quando da discriminação dos valores que alimentariam as parcelas, não se vê aqueles que eventualmente, seriam direcionados a este propósito. Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de quitação c/c indenização, pugnando pela devolução do caminhão ou restituição das prestações e pela reparação de transtornos vividos. Na peça vestibular, destaca que seu marido firmou contrato de financiamento para aquisição de um caminhão e que tal documento possivelmente trazia cláusula isentando de pagamento em caso de morte de seu titular, implicando quitação total. Por conta disso, persegue, após o óbito de seu consorte, em razão do "seguro" negociado, o reconhecimento da quitação. Como se denota, cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir se o esposo da autora, contratou junto à financeira ré, além do financiamento, seguro em caso de morte, que asseguraria a quitação pela acionada das parcelas remanescentes do contrato, de modo a tornar ilegítima a apreensão do automóvel ou qualquer cobrança subjacente em data posterior ao sinistro. Examinando o caderno processual, verifica-se que do contrato juntado aos autos, não obstante se verificar a assinatura do falecido no documento onde se tem a existência da previsão de seguro, que possui como objeto a cobertura de eventual saldo devedor decorrente de morte do financiado, quando da efetivação da operação que culmina no valor final das parcelas, não se tem o valor agregado de eventual seguro. Tanto isso é verdade que, logo após, no campo dos valores discriminados, o seguro prestamista não aparece. Prossegue-se a tal raciocínio o fato de não ter sido juntado qualquer boleto pela autora consignando valor que não coincida com aquele constante na operação de crédito levada a efeito pós-celebração do contrato e, assinado pelo falecido, o que faria pressupor exigência adicional. Assim é que, no Custo Efetivo Total da Operação, como dito, não há menção a valor cobrado em razão de eventual contratação de seguro. O que se observa é que, no pacto subscrito pelo falecido onde continha as cláusulas gerais, havia previsão de contratação de seguro de proteção financeira, contudo, referida cláusula se aplicaria apenas em casos de contratação efetiva vinculada à discriminação do crédito liberado - o que não aconteceu. A requerente em momento algum logrou êxito em comprovar que dito seguro estava embutido nas prestações, ao contrário, apenas teceu considerações a respeito, sem lastro. Desta forma, não se revela nenhum ilícito praticado pela parte ré ao postular a busca e apreensão do bem em razão da inadimplência das parcelas vencidas e nem há razão para devolução do caminhão ou do preço. Na mesma toada, o dano moral pretendido não acha amparo nem fundamento. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários, estes último no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85 § 11 do CPC de 2015).
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC de 2015.
P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-40.2019.8.10.0021
Ana Paula Diniz Rabelo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wanderson Carlos Medeiros Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 20:15
Processo nº 0800669-40.2019.8.10.0021
Ana Paula Diniz Rabelo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vanailson Marques Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2019 15:45
Processo nº 0827227-41.2021.8.10.0001
Distribuidora Maranhense de Materiais De...
Lauanderson Borralho Rabelo
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:17
Processo nº 0804376-38.2019.8.10.0046
Ana Carolina Neumann Costa
Daiany Costa Lima
Advogado: Enos Silverio de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 18:20
Processo nº 0801024-97.2021.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Antonio Jaime dos Santos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 11:19