TJMA - 0800577-07.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:17
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:04
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0800577-07.2019.8.10.0007 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4610/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATESTADO POR INSPEÇÃO IN LOCO.
USO DE POÇO ARTESIANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas, para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem honorários, ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Rodrigues da Silva em face da BRK Ambiental S.A., na qual afirma o autor que está sendo cobrado por suposto débito com a requerida.
Sustenta que não tem qualquer relação contratual com a BRK Ambiental, pois sua residência dispõe de um poço artesiano.
Aduz, ainda, que foi inscrito no SPC pela requerida por uma dívida no valor de R$ 26,37.
A sentença, de ID nº. 7081801, julgou procedentes os pedidos da inicial, com base no seguinte fundamento: […] Ex positis e por tudo mais que dos autos constam, mantenho a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido para condenar a promovida, BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, a pagar ao promovente, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), por entender suficiente à reparação da lesão sofrida, apenas reduzindo-se o valor requerido, sendo tal pecúnia acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum [...] Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 4807785), no qual suscitou a preliminar de incompetência do juizado.
No mérito, asseverou que agiu no exercício regular de direito e que é legítima a cobrança por débitos inadimplidos, tendo em vista a necessidade de contraprestação pelos serviços ofertados.
Relata, ainda, não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Concluiu requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR A recorrente suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade da realização de prova pericial para a comprovação do efetivo abastecimento de água no imóvel do recorrido.
Contudo, consta nos autos vistoria realizada pelo oficial de justiça no local que concluiu pelo abastecimento de água por meio de poço artesiano de uso próprio.
Preliminar indeferida.
Analisada a preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Afirma o autor que possui um poço artesiano em sua residência e não obstante a inexistência de qualquer serviço oferecido pela recorrente, esta continuamente lhe enviando faturas de cobrança pelo fornecimento de água que jamais teria ocorrido.
Aponta, ainda, que a partir de tais cobranças indevidas foi inscrito como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, o que lhe teria gerado transtornos aptos a ensejar danos morais.
Em decisão de ID 7081799, o MM Juiz a quo converteu o julgamento em diligência e determinou ao Oficial de Justiça que comparecesse no imóvel do recorrido para averiguar qual a fonte de abastecimento de água de sua unidade consumidora.
Em ID nº 7081800, foi anexado o laudo da vistoria, no qual o Oficial de Justiça concluiu que a recorrente não está prestando serviço de fornecimento de água ao autor.
Salientou que este se abastece utilizando poço artesiano, in verbis: “verifiquei que a fonte de abastecimento de água da residência é um poço tubular localizado nos fundos da casa.
Constatei ainda, que existe uma bomba d' água instalada junto ao poço responsável pela sucção e distribuição da água no imóvel.
Por fim, observei que a promovida disponibilizou rede de distribuição de água, mas não há ligação para o referido imóvel.”
Por outro lado, a recorrente, embora afirme que o débito se refere a legítima cobrança, não junta qualquer prova da existência dessa relação jurídica ou excludente de responsabilidade.
Como é sabido, cabe à recorrente provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tal comprovação, no entanto, não ocorreu.
Destarte, evidenciada a inexistência de fornecimento de água por parte da recorrente, fica claro que a dívida em questão não existe, sendo sua cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual é agravada pela inscrição do autor na condição de inadimplente em cadastro de proteção ao crédito.
DANO MORAL A configuração do dano moral na espécie é indiscutível, pois a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito decorrente de uma dívida inexistente ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
Assim, impositivo o reconhecimento que foi indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, cuja ilicitude gera dano moral in re ipsa, que prescinde de demonstração de abalo moral em concreto.
Do quantum indenizatório Entretanto, no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que a sentença merece reforma, pois a fixação do valor de R$10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) se mostra em desconformidade dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feita, entendo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante mais condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas, para minorar o valor arbitrado a título de danos morais e condenar a recorrente ao pagamento na quantia de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos danos morais ocasionados ao autor/recorrido.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:55
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:47
Juntada de petição
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23/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:02
Conclusos 5
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01/07/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:09
Juntada de petição
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30/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:02
Conclusos 5
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24/06/2021 15:34
Juntada de petição
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08/06/2021 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:52
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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