TJMA - 0803448-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 16:20
Juntada de malote digital
-
14/02/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 19:24
Juntada de malote digital
-
14/02/2023 19:20
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:55
Declarada incompetência
-
03/11/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/11/2022 19:35
Juntada de petição
-
02/11/2022 19:30
Juntada de petição
-
28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:18
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:18
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:39
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:25
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:25
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 06:43
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 02:57
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 22:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/05/2022 13:14
Juntada de malote digital
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26/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:30
Juntada de parecer
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01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:01
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2021 10:05
Juntada de malote digital
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18/09/2021 21:26
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 11:21
Juntada de Ofício da secretaria
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03/09/2021 11:18
Juntada de Ofício da secretaria
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03/09/2021 09:15
Juntada de malote digital
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803448-94.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO 0832543-74.2017.8.10.0001 RECLAMANTE: DETRAN/MA –DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: ÁLVARO ABRANTES DOS REIS (OAB-MA 8174) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: MERY DIOMEDA DAFORAS MATOS, LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação sem pedido liminar proposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0832543-74.2017.8.10.0001 conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante e manteve os termos da sentença a qual julgou parcialmente procedente os pedidos das Terceiras Interessadas MERY DIOMEDA DAFORAS MATOS, LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR e anulou o auto de infração nº EESA148373, bem como condenou o ora Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autora.
Aduz que restou exaustivamente demonstrado que não houve ato arbitrário ou contrário a legislação que possa anular o auto de infração.
Segue ratificando todos os argumentos expendidos no recurso inominado.
Alega que o ônus de comprovar qualquer ilegalidade do ato administrativo era das autoras, entretanto, afirma que os documentos juntados não comprova qualquer ilicitude.
Aduz que não houve dano a ser indenizado nos termos da jurisprudência do STJ, eis que não enseja indenização o mero dissabor.
Inexistindo pedido de concessão de tutela, ao final requer que seja julgada procedente a presente Reclamação. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbro, inicialmente, a competência do julgamento da presente Reclamação, nos termos da Resolução nº 12/2009, do STJ e do art. 9º-B, II, “g” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência desta Seção Cível para julgar as: Resolução nº. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do MA: Art. 11-B Compete à Seção Cível: II – Julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Conforme acompanhamento processual a intimação do acórdão proferido pela Turma Recursal ocorreu em 1.6.2020, e a presente Reclamação foi proposta no dia 1.4.2020, antes do trânsito em julgado da referida decisão, afastando assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto aos requisitos para a concessão de tutela antecipada entendo não estarem presentes todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Explico.
Da petição inicial observo que o Reclamante não indica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
A única referência feita à jurisprudência do STJ refere-se à não possibilidade de condenação em danos morais por situação fática que se enquadre como mero dissabor.
Assim, não vislumbro nesse primeiro momento a probabilidade do direito alegado, razão pela qual entendo prejudicada a análise do segundo requisito.
Forte nessas razões indefiro o pedido de tutela antecipada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão ao tempo em que lhe solicito informações, nos termos do art. 445, II do RITJMA.
Citem-se, MERY DIOMEDA DAFORAS MATOS e LILIAN MERY OLIVEIRA DE PAUCAR para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art. 989, III do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991, do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 1 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2021 00:50
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 08:04
Redistribuído por 2 em razão de 83
-
01/07/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 08:03
Juntada de 107
-
01/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:48
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:49
Declarada incompetência
-
01/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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