TJMA - 0800725-25.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 22:54
Baixa Definitiva
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16/03/2022 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 22:53
Juntada de termo
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16/03/2022 22:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 11:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/11/2021 11:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2021 10:34
Juntada de petição
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04/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800725-25.2020.8.10.0058 RECORRENTE: JÚLIO OLIVEIRA AdvogaDO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RecorridO: ESTADO DO mARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto Bezerra de Sousa, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10690960, opostos na Apelação Cível nº 0800725-25.2020.8.10.0058. Os autos versam sobre execução contra a Fazenda Pública proposta pelo recorrente com base na Ação Coletiva nº 8131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA.
Todavia, o magistrado de origem adotou o entendimento de que para o início do cumprimento de sentença individual decorrente de processo coletivo é necessária a liquidação do título e que, no processo em questão, a fase de liquidação da sentença coletiva, embora já tenha iniciado, ainda não acabou, mostrando-se descabido no momento dar andamento do cumprimento de sentença coletivo de modo individual. Assim, reconhecendo a iliquidez do título executado, o magistrado julgou o processo extinto com fulcro no art. 924, I, do CPC (ID 9837156), sentença contra a qual o recorrente se insurgiu com apelação, recurso desprovido à unanimidade, conforme Acórdão ID 10592172, para manter incólume a decisão de primeiro grau. Ato contínuo, o recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no Acórdão ID 2219495. Sobreveio o presente recurso especial, no qual alega violação ao artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, além de contrariedade a tese firmada no Tema 800 de recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE). Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13030642. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia a insurgência não merece prosseguir, seja porque os acórdãos combatidos encontram respaldo na jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), seja pela inconsistente alegação de que o acórdão recorrido não teria apreciado a aplicação no caso concreto do precedente de uso obrigatório (Tema 800 de recursos repetitivos - REsp nº 1.336.026/PE). Com efeito, no que pertine à alegação de afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Além disso, o argumento de ausência de apreciação pelo acórdão recorrido do referente precedente obrigatório não merece guarida, pois além da tese em questão se aplicar a títulos líquidos que dependam de simples cálculos aritméticos, houve a devida distinção no colegiado no sentido de que “[...] não há que se falar em inobservância de precedente estabelecido pelo STJ, vez que o RESP 1.397.246 – MA trata sobre prescrição e não sobre liquidez do título executado.” Ressalte-se, por oportuno, que no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, restou consolidada a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença líquida contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença, pois os parâmetros já foram definidos, ausentes somente as fichas financeiras para aplicação dos percentuais já postos na sentença/acórdão. Já no caso em questão, como já pontuado, trata-se de trânsito em julgado de sentença ilíquida, não se inaugurando a fase de cumprimento de sentença até a ocorrência da liquidação dos percentuais a serem aferidos e incidentes sobre as fichas financeiras de cada associado legitimado para a execução do título judicial, distinguindo-se do precedente suscitado. Pelas razões acima expostas, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
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25/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:52
Juntada de termo
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25/10/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 11:48
Juntada de petição
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19/09/2021 09:48
Juntada de recurso especial (213)
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19/09/2021 09:47
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800725-25.2020.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA EMBARGANTES: JULIO OLIVEIRA, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB MA 12.021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORAS: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO, FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 10:52
Juntada de petição
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03/08/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 21:59
Juntada de petição
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30/07/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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14/06/2021 11:55
Juntada de petição
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14/06/2021 11:54
Juntada de petição
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14/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 21:08
Juntada de petição
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31/05/2021 21:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:58
Conhecido o recurso de JULIO OLIVEIRA - CPF: *74.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 14:06
Juntada de petição
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17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 18:08
Juntada de petição
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28/04/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 20:56
Juntada de petição
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30/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:33
Recebidos os autos
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26/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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