TJMA - 0809667-76.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 08:36
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS CHAVES em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0809667-76.2019.8.10.0027 Apelante: Município de Barra do Corda/Ma Procurador: Rafael Elmer dos Santos Puça Apelado: Antonio Matos Chaves Advogado: Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a porcentagem da gratificação supracitada está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade II.
Cumpre destacar que os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXIV e art. 30, inciso I e II, da CF/88).
III.
Na espécie, o percentual perseguido pelo Apelado possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana.
Assim sendo, e levando em consideração que o Apelado possui o título de pós-graduação, revela-se correto perceber o salário-base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos.
IV.
Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Obrigação de Fazer julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda, de forma regular e contínuo, o pagamento da remuneração do(a) autor(a) nos percentuais estabelecidos no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob multa a ser eventualmente fixada.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo das perdas salariais ora questionada, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.” Inconformado com a decisão de base o Município de Barra do Corda/MA ajuizou o presente recurso alegando: (a) Inconstitucionalidade e Ilegalidade dos dispositivos da Lei Municipal.
Artigo 44, caput, inciso I, alínea “a”, “b” e inciso II e artigo 45, caput; (b) divergência hermenêutica quanto à aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 005/2011.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarado extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo; na hipótese da referida preliminar não ser acolhida, pugna pela reforma in totum da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial.
Requer, ainda, que seja observado o trâmite do disposto no art. 948 do CPC no que se refere ao incidente de inconstitucionalidade e os valores fixados na Lei que disciplina o Piso Nacional, proporcionalmente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Barra do Corda, qual seja, de 20 horas semanais.
O Apelado apresentou contrarrazões refutando os termos alegados pelo Município Apelante e, por fim, requer o não provimento do recurso e a condenação em litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
Decido Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o Município Apelante visa reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, alegando, principalmente, que inexiste o dever de pagamento de diferenças salariais, visto que remunera o Apelado de forma proporcional à sua jornada, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008, de forma que não haveria, assim, obrigação alguma de complementação salarial.
Entendo não assistir razão ao Município Apelante.
Explico.
Quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, aduz o Apelante que a Lei Municipal nº 005/2011, em seus artigos 44, caput, alíneas “a” e “b”, inciso II e artigo 45, caput, violam os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, visto que não disciplinou os parâmetros legais para a concessão da Gratificação de Atividade de magistério, cujo percentual é de 70% (setenta por cento), 90% (noventa por cento), 100% (cem por cento) ou 120% (cento e vinte por cento), embasando-a em lei federal que não disciplina a matéria, bem como não definiu, de forma precisa, o vencimento dos servidores, atribuindo mero percentual para a sua fixação.
Ocorre que, em breve leitura da referida lei, constata-se a existência de requisitos para a fixação da Gratificação de Atividade de Magistério.
Com efeito, nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a porcentagem da gratificação supracitada está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade.
Da mesma forma, não merece prosperar a segunda tese levantada pelo Apelante, visto que não há óbice para a fixação do salário-base dos servidores em percentual incidente sobre o Piso Salarial Nacional.
Em que pese a alegação de violação ao princípio da legalidade, cumpre destacar que os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXIV e art. 30, inciso I e II, da CF/88).
No que tange a alegação de que a Lei Municipal em debate confere tão somente 60% do piso salarial nacional proporcional às 20 horas de jornada de trabalho, em nenhum momento foi requerido pelo Apelado a equiparação do seu vencimento ao piso de 40 horas, mas, tão somente, o cumprimento do disposto no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Com efeito, não assiste razão à tese arguida pelo Apelante, visto que o próprio art. 45 da referida Lei Municipal já obedece à proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, prevendo a remuneração do Apelado em, no mínimo, 60% do piso nacional, acrescido de 100% de GAM, por possuir graduação (conforme pode ser verificado no contracheque anexado aos autos ID 10513071.
Assim, ao prever para suas categorias vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação), o Município de Barra do Corda já enquadrou o vencimento à metade do piso nacional, logo, proporcional à jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da Lei.
Nesse sentido, se trabalhassem 40 horas semanais, teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do Piso Salarial Nacional, mas sim, no mínimo, 100%.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO.
LEI MUNICIPAL N.° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS.
LEGALIDADE.
I - A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a ação ter sido dirigida à Prefeitura de Barra do Corda e não ao Município não merece prosperar, uma vez que, ainda que se reconheça o erro, o mesmo não causou qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, de forma que a extinção do processo sem resolução do mérito constituiria grave desrespeito ao princípio da primazia da decisão de mérito.
II - Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções:se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
III- Lei Municipal n.° 005/2011, que instituiu plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público municipal, prevê vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação).
Assim o fazendo, o Município de Barra do Corda já enquadrou o vencimento à metade do piso nacional, logo, proporcional à jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da referida Lei.
Dessa forma, se trabalhassem 40 horas semanais, os professores municipais teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do Piso Salarial Nacional, mas sim, no mínimo, 100%.IV – Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA, AC nº 014772/2018 – Barra do Corda, Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sessão do dia 21 de junho de 2018) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a apelada propôs a referida ação afirmando ser servidora pública efetiva do município de Barra do Corda desde o ano de 2002, exercendo o cargo de Professor, nível 5ª a 8ª série, e que deveria receber como salário base a importância de 60% do piso nacional do professor, conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011.Contudo o governo municipal, nos anos de 2012 a 2017teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retido das diferenças salariais.
II- Preliminarmente argui o apelante a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que foi indicada a Prefeitura de Barra do Corda para compor o polo passivo da relação processual, quando o certo seria o Município de Barra do Corda.
Porém, o suposto vício fora suprido espontaneamente com o ingresso e manifestação do Município apelante nos autos, conforme contestação apresentada às fls. 83/91.
Tanto é assim que o togado singular ao proferir a sentença recorrida, a fez expressamente em nome no Município de Barra de Corda, razão pela qual rejeito a preliminar.
III- De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de pós-graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional.
IV- Na espécie, o percentual perseguido pela apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana.
Assim sendo, e levando em consideração que a apelada possui o título de pró-graduação, revela-se correto perceber o salario base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos.
Apelo improvido. (Ap 0177102018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018, DJe 06/08/2018) Grifei Dessa forma, acertada a sentença prolatada pelo juiz de base que condenou o ora Apelante ao pagamento retroativo das diferenças salariais em favor do Apelado.
Entretanto, de ofício, esclareço que os juros moratórios devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, e de acordo com o parecer ministerial, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de base e, de ofício, determino que os juros moratórios devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
01/09/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:45
Conhecido o recurso de ANTONIO MATOS CHAVES - CPF: *64.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2020 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2020 13:02
Juntada de parecer
-
29/10/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010263-41.2000.8.10.0001
Keila Georgia Teixeira
Fiat Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Gustavo Santos Simiao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2000 13:14
Processo nº 0800123-32.2021.8.10.0112
Manoel Silva de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 16:13
Processo nº 0000514-30.2018.8.10.0078
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonia Fernandes Lima dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0801122-86.2021.8.10.0046
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:39
Processo nº 0800116-64.2021.8.10.0007
Eliane Braga Ribeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 14:07