TJMA - 0808101-19.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:31
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:24
Juntada de petição
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03/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808101-19.2020.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADO: DOMINGOS FRANCISCO GUIMARÃES ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
II - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário.
III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 15:40
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 14:59
Juntada de parecer
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23/07/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:30
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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