TJMA - 0801602-48.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 22:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 22:54
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:00
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801602-48.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERONDINA PEREIRA DE SOUSA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que a autora assinou termo de adesão às cestas de serviços e, para tanto, apresentou o contrato de id 54186582 em que consta a digital da parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas.
Portanto, o contrato acima mencionado foi realizado na forma do art. 595, do Código Civil, com aposição de digital e assinatura de testemunha, tendo-se sua validade no presente caso, visto que se denota a concordância da parte requerente com os termos do contrato.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do seguro de vida.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquelas tarifas, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da parte requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação da tarifa de cesta básica e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 19 de outubro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/10/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 21:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:24
Juntada de petição
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08/10/2021 12:29
Juntada de contestação
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14/09/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801602-48.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERONDINA PEREIRA DE SOUSA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª. vara da comarca de Coelho Neto - Ma, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, para o dia 13/10/2021 às 10:00 h., por vídeoconferência, devendo ser disponibilizado nos autos link para acesso à sala de audiências virtual.
Acesso à sala de videoconferência: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021}.
Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938 -
02/09/2021 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/07/2021 17:02
Juntada de petição
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09/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:55
Juntada de petição
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22/01/2018 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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18/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2018 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2017 18:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/12/2017 16:48
Conclusos para decisão
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12/12/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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