TJMA - 0806852-33.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:25
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:39
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:03
Juntada de termo
-
05/07/2022 07:48
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:33
Juntada de recurso especial (213)
-
01/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:51
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2021 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/10/2021 23:59.
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03/09/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0806852-33.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª Apelante/2ª Apelada : Flavia Maria Sousa Silva Advogado(a) : Teydson Carlos do Nascimento 2ª Apelante/1º Apelado : Município de Imperatriz Proc. do Município : Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Flavia Maria Sousa Silva e pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra si por Francisca Passos Almeida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (...) Em suas razões recursais, a 1ª apelante pleiteia unicamente que o adicional de tempo de serviço seja incorporado à sua remuneração base, para fins de incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina.
No seu recurso, o Município de Imperatriz sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, rompendo com o regime celetista anterior.
Nesse sentido, diz que eventuais direitos concernentes ao período englobado pelo regime anterior devem ser buscados junto à Justiça do Trabalho.
Realça, ainda, que a Lei Complementar nº 003/2014 não instituiria regime jurídico único dos servidores municipais, sendo o marco da adoção de tal regime a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Pediu, ao final, que seja provido o recurso para que seja declarada a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar o presente feito, no tocante aos fatos anteriores a 24/07/2015.
Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento do recurso contrário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
Decido.
Verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em relação à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% (dois por cento) ao ano – no máximo de 50% (cinquenta por cento) – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0801561-52.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j, em 29/04/2011) (grifamos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE. I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
No mais, não percebo caráter protelatório no recurso municipal, razão pela qual não diviso cabimento à imposição de multa por litigância de má-fé.
Em relação ao pleito da 1ª apelante, entendo que da forma estabelecida pelo Juízo a quo na sentença, não restou claro que o ATS deve incidir sobre o salário-base, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Efetivos do Município de Imperatriz estabelece, em seus arts. 43, caput, 50 e 56, o seguinte: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora.
Não se está a dizer, saliento, que o adicional por tempo de serviço será calculado com base na remuneração integral da servidora, uma vez que, conforme assentado pelo STF e reiteradamente decidido por esta Primeira Câmara Cível, seu cálculo se dá apenas sobre o vencimento base.
O que se defere à 1ª apelante, na oportunidade, é que o ATS – após definido o seu valor – deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, consequência lógica das disposições da legislação municipal.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo e DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, para condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, dos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019, devendo o ATS integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
01/09/2021 12:23
Conhecido o recurso de FLAVIA MARIA SOUSA SILVA - CPF: *04.***.*03-93 (REQUERENTE) e provido
-
19/08/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 08:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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