TJMA - 0000716-50.2016.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 10:19
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:19
Juntada de despacho
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15/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/02/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 02:32
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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11/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
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20/01/2022 19:53
Juntada de petição
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03/12/2021 13:54
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 20:26
Juntada de petição
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23/11/2021 17:09
Juntada de petição
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11/11/2021 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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11/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:36
Juntada de petição
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03/11/2021 11:10
Juntada de petição
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16/09/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:31
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0000716-50.2016.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CANDIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, as custas deverão ser pagas de forma parcial ao final do processo.
Cite-se o requerido, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem a audiência de conciliação no dia 11/11/2021 , às 16:00 h, a ser realizada neste juízo, mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, salientando que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) e, querendo, podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Titular da Segunda Vara -
02/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/09/2021 17:26
Outras Decisões
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30/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:38
Juntada de termo
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27/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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