TJMA - 0800540-60.2018.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 05:50
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 05:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de ACELINA MARCAL DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-60.2018.8.10.0024– BACABAL APELANTE: Acelina Marçal de Sousa ADVOGADO: Dr.
Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9393) APELADO: Serasa S/A ADVOGADAS: Dra.
Kamilla Costa de Miranda (OAB/MA 11.139-A) Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DANOS MORAIS.
APONTAMENTO NEGATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Considerando que a Apelada desincumbiu-se de provar que enviou a notificação prévia do apontamento da dívida ao endereço da Apelante fornecido pelo credor, deve ser mantida a conclusão da sentença recorrida que reconheceu o cumprimento do art. 43, §2º do CDC. 2.
De acordo com o Colendo STJ, “para cumprimento do dever estabelecido no § 2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR”.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 30 de agosto de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:07
Conhecido o recurso de ACELINA MARCAL DE SOUZA - CPF: *98.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 18:23
Juntada de petição
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29/07/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:49
Recebidos os autos
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18/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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