TJMA - 0804629-69.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 11:24
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/05/2022 11:24
Juntada de termo
-
18/05/2022 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 18:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/01/2022 16:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0804629-69.2017.8.10.0022 RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA ADVOGADO: LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA (OAB/MA 16694) RECORRIDO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIS (OAB/MA 6817) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0804629-69.2017.8.10.0022. Na origem, tem-se ação indenizatória proposta pelo recorrente em face do CEUMA – Associação de Ensino Superior, ora recorrido, sob a alegação de que iniciou um curso superior oferecido pela instituição, e apenas posteriormente tomou ciência de que não havia registro no Ministério da Educação, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Na sentença prolatada, foram julgados procedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando-se a instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao ora recorrente (ID 8329437). Interposta apelação pela parte demandada, foi parcialmente provida pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que reformou a sentença apenas para retirar a condenação em indenização por danos materiais (acórdão de ID 12229245). Após embargos de declaração rejeitados (ID 13032540), foi interposto o presente recurso especial, com alegação de ofensa aos arts. 6º, III, IV e VI, 14 e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, mais, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 14152512. É o relatório.
Decido. Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso no prazo de lei, sem dispensado do preparo (certidão ID 13588252). A leitura do recurso aponta a principal argumentação da parte recorrente: “A reforma da sentença negando a indenização por danos materiais infringiu o art. 6º, Inciso III do CDC, considerando que as provas dos autos demonstram a ocorrência de prática abusiva, com o oferecimento do curso superior sem autorização pelo MEC”. De sua vez, o acórdão recorrido fundamenta a negativa do direito à restituição de valores na não comprovação da irregularidade do curso: “
Por outro lado, entendo que a parte Apelada não provou as alegações de que a IES estava atuando ilegalmente, sendo que, conforme contemplado, o Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre a Instituição e o MEC foi propriamente para regularizar a Instituição aos padrões exigidos, no entanto, não foi estabelecido o fechamento da universidade, tampouco declarado inválidos os períodos cursados nos respectivos cursos de graduação”. E mais adiante: “Assim, observo que não houve pagamento indevido, tendo em vista que o Apelado usufruiu da prestação de serviços educacionais que foi contratada junto a Universidade Ceuma, não havendo continuidade por abandono do curso sem a preocupação de requerer qualquer medida de trancamento de matrícula” (acórdão de ID 12229245). De tal forma, a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido, com a desconstituição das premissas ali expostas, demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ[1], que impede o prosseguimento do recurso. A propósito, precedentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia no imóvel, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1362940/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Já com relação ao dissídio jurisprudencial, constato que o recorrente, apesar de não citar a alínea “c” na fundamentação inicial do recurso, abre um tópico relacionado a tal dissídio.
De tal forma, tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, ônus do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
11/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:45
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:45
Juntada de termo
-
07/12/2021 19:36
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 03:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AC 0804629-69.2017.8.10.0022 RECORRENTE GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA ADVOGADOS: LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA - MA16694-A RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis/MA, 11 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS MAT 106963 -
11/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/11/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:28
Juntada de recurso especial (213)
-
18/10/2021 00:57
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804629-69.2017.8.10.0022 APELANTE: GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA - MA16694-A APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0006-00 (APELADO) e não-provido
-
11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DE CASTRO E SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2021 11:49
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 21:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/09/2021 21:38
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804629-69.2017.8.10.0022 – Açailândia Apelante: CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Apelado: Gabriel Felipe de Castro e Silva Advogado: Lucas Felipe de Castro e Silva (OAB/MA 16.694) e Israel de Oliveira e Silva (OAB/MA 7.092A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFERECIMENTO DE CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA CIVIL ANTES DA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MEC.
ABANDONO DO CURSO.
SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A FREQUÊNCIA DO ALUNO.
DANOS MATERIAS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em verificar se cabe a responsabilidade da Apelante, CEUMA - Associação de Ensino Superior, em reparar os danos morais e materiais ao Apelado por razão de irregularidades no curso oferecido pela IES. II - Conforme alegado pela Apelante, visando a manutenção e regularização dos cursos de graduação oferecidos por aquela instituição, tidos por irregular, dentre eles o de Engenharia Civil cursado pelo Apelado, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta – TAC com o Ministério da Educação – MEC, onde a universidade se comprometeu a conceder bolsas de estudo aos alunos regularmente matriculados nos referidos cursos, a título de abatimento proporcional das mensalidades pagas visando a conclusão do curso de graduação, entretanto, o Recorrido não pode ser beneficiado, tendo em vista ter abandonado o curso no ano de 2014, motivo pelo qual não estava enquadrado nas condições autorizadoras para concessão do benefício. III - Nesse contexto, verifico que no referido TAC, foi acostado anexo com a relação dos alunos regularmente matriculados a serem beneficiados (id. 8320496 / 8329409), onde não consta o nome do apelado.
Por outro lado, entendo que a parte Apelada não provou as alegações de que a IES estava atuando ilegalmente, sendo que, conforme contemplado, o Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre a Instituição e o MEC foi propriamente para regularizar a Instituição aos padrões exigidos, no entanto, não foi estabelecido o fechamento da universidade, tampouco declarado inválidos os períodos cursados nos respectivos cursos de graduação. IV - Assim, observo que não houve pagamento indevido, tendo em vista que o Apelado usufruiu da prestação de serviços educacionais que foi contratada junto a Universidade Ceuma, não havendo continuidade por abandono do curso sem a preocupação de requerer qualquer medida de trancamento de matrícula. V - Assim, ausente o nexo causal e a prova efetiva do dano, falece ao apelado o direito de ser indenizado por danos materiais, já que pede é a devolução de valores empregados com as mensalidades, durante os períodos cursados, compreendidos entre os anos de 2013/2104, tempo em que o curso estava à disposição do discente, merecendo reparo a sentença recorrida neste capítulo. VI - Na hipótese, observa-se que resta incontroverso que a instituição de ensino superior ofereceu, dentre outros, o curso de Engenharia Civil antes de obter autorização do poder público, tanto que firmou, posteriormente TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 6, III e IV, do CDC, pois a ausência de informação clara de serviços contratados configura falha na prestação do serviço. VII - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático acompanhou o entendimento firmado por esta Quinta Câmara Cível para casos da mesma espécie, arbitrando justa indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo quanto a fixação do valor a título de dano moral. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:46
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0006-00 (APELADO) e provido em parte
-
30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2021 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 16:29
Juntada de parecer
-
08/03/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2020 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2020 07:04
Recebidos os autos
-
18/11/2020 07:03
Juntada de documento
-
17/11/2020 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-54.2018.8.10.0016
Maria do Rosario Martins Cantanhede
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 21:13
Processo nº 0813063-56.2018.8.10.0040
Luiz Fernando Moreira da Silva
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Windsor Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 16:22
Processo nº 0801879-71.2019.8.10.0007
Maria Jose Sousa Miranda Sampaio
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 08:45
Processo nº 0801879-71.2019.8.10.0007
Maria Jose Sousa Miranda Sampaio
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 14:55
Processo nº 0000587-92.2013.8.10.0137
Vanessa de Paula da Silva Costa
Ana Leles Luz da Silva
Advogado: Alciomar Fonseca Neves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2013 00:00