TJMA - 0803387-49.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:40
Baixa Definitiva
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29/09/2021 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA SENA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803387-49.2020.8.10.0029-CAXIAS APELANTE: Ivan Pereira Sena ADVOGADA: Dra.
Rutineia Dias Paulo Saraiva (OAB/MA Nº19.745) APELADO: Estado do Maranhão e Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria PROCURADORA: Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA FEPA. .
LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, válida a fundamentação expressa na sentença, quando regula que "parcelas descontadas referentes ao FEPA, contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o Apelante o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. 2.
Apelo conhecido e Improvido. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de Agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:08
Conhecido o recurso de IVAN PEREIRA SENA - CPF: *04.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2021 09:36
Juntada de petição
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 18:21
Juntada de petição
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04/08/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 22:44
Recebidos os autos
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09/12/2020 22:44
Conclusos para decisão
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09/12/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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