TJMA - 0800666-33.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 24/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:01
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:05
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
13/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800666-33.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA FONSECA Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA nos autos da ação movida por JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA, onde alega, em suma, excesso de execução. Afirma que, por força do julgamento da ADPF n.º 513, todas as medidas de execução judicial propostas em face da Companhia devem seguir o previsto no artigo 100 da Constituição da República, motivo pelo qual os índices de atualização monetária e juros utilizados nos cálculos apresentados são inaplicáveis à espécie.
Diz serem incabíveis honorários advocatícios. Intimada, a parte impugnada informou não possuir advogado para oferecer resposta e requereu prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (ID 51533530). Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. Uma vez sujeita ao regime de precatórios, a executada não é intimada para efetuar o pagamento, mas sim para embargar à execução, uma vez que deve ser observado o rito da execução contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Por se tratar de alteração de natureza processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso.
Dessa maneira, não se pode exigir a garantia do juízo para o conhecimento dos embargos. Pelos mesmos fundamentos, não se aplica a multa prevista no § 1º do artigo 523 (artigo 534, §2º, CPC), de maneira que deve ser excluído o valor de R$ 860,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme cálculos realizados pela Contadoria no ID 24064409.
Diferentemente do que alega o impugnante, não consta dos cálculos qualquer valor referente a honorários advocatícios. No que tange aos juros e correção monetária, há que se observar o seguinte. Os cálculos elaborados pela Contadoria no ID 24064409 foram efetuados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença (ID 22708405), quais sejam: “ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação para determinar que a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO restitua em dobro ao Sr.
JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA, o valor de R$ 6.286,20 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), referentes ao dobro dos valores cobrados de forma indevida, já abatida a taxa mínima mensal.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.” Grifo nosso. A CAEMA, por sua vez, requer que sejam observados os seguintes parâmetros: taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
Antes de adentrar o mérito da questão, reputo necessários alguns esclarecimentos. O STJ, discutindo a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, fixou algumas teses (Tema 905).
Passo a transcrever apenas as pertinentes ao caso em análise: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Grifamos. Mais recentemente, o STF analisou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixando as seguintes teses (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 – MARANHÃO, o STF entendeu que “embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” Pois bem.
O título em análise já definiu os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Apesar de juros e correção monetária ser matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a alteração só é comportada até o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ.
REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)”.
Grifo nosso. Da mesma maneira, a ADPF não tem o condão de alterar automaticamente os índices estabelecidos na sentença.
Esta teria que ser desconstituída primeiro.
Ocorre que o artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 é categórico ao dizer que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Dessa maneira, claramente impossível a alteração.
Ressalte-se que não estamos diante de índices que foram extintos ou substituídos – o que permitiria eventual alteração, sem ofensa à coisa julgada – mas de índice vigente e válido imposto na sentença, qual seja, o INPC, o que afasta tal possibilidade.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
GARANTIA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI NOVA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE.
ART. 505, I, CPC.
PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
ARTIGOS 926 E 927, CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de EDcl no AgRg no REsp n.º 1.210.516, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que: "(...) os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". 2.
Os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC. 3.
Este Tribunal firmou orientação no sentido que "a consolidação da coisa julgada não constitui óbice para adoção de entendimento firmado pela sistemática dos recursos repetitivos quando decretada a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, em prestígio à soberania e autoridade do texto constitucional". (Acórdão 1125626, 20160110160302APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: 266/277). 4. (...). 5. (...). (Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.) Grifo nosso. Como se isso não fosse o bastante, taxa de juros de 0,5 % a.m, e índice IPCA-E são parâmetros utilizados para condenações impostas à Fazenda Pública e a CAEMA não foi equiparada à Fazenda Pública. Essa inclusive é a orientação constante do CIRC-GCGJ – 252021 do TJMA, ao tratar da competência para o processo e julgamento das ações contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e ADPF 513, senão vejamos: “A CAEMA, conquanto sujeita ao regime de execução próprio desses entes, em razão de sua peculiar condição, explicitada no julgamento da referida ADPF, permanece sendo uma sociedade de economia mista, constituída sob o regime de direito privado.” Tanto que não houve, a priori, alteração da competência para o processo e julgamentos dos feitos em que referida Companhia seja parte ou interessada.
A ADPF 513 apenas alterou a forma de satisfação de seus débitos, submetendo a CAEMA ao regime de precatórios, nada dispondo acerca dos índices de atualização a serem aplicados a casos futuros.
Tal decisão deve ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuamento do sistema dos juizados especiais cíveis e das relações de consumo.
Se fosse para concluir que a mudança do regime de pagamento implicaria na alteração automática dos índices de atualização, inclusive em títulos já constituídos, com trânsito em julgado, deveríamos concluir também que o Juizado Especial Cível Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito, por força do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95, e do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, pois estaríamos falando de ente pertencente à Fazenda Pública.
Por todos esses motivos, entendo que os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme disposto na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução nesse ponto.
Estando o valor dentro do limite de quarenta salários mínimos (ADCT, artigo 87, I), deve ser expedida uma RPV (Requisição de Pequeno Valor) diretamente ao ente devedor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de acordo com o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para excluir o valor de R$ 860,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondente à multa do artigo 523, § 1º do CPC da execução, EXECUÇÃO e determino a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) da quantia de R$ 8.604,97 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos constantes do ID 24064409, diretamente ao ente devedor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima da residência do exequente, na forma do inciso II, do § 3º, do artigo 535 do CPC, observando-se o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. São Luís, 31 de agosto de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
02/09/2021 16:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA FONSECA em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 12:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:00
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 18:35
Outras Decisões
-
25/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA FONSECA em 18/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 16:02
Juntada de diligência
-
28/11/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 08:50
Outras Decisões
-
16/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:33
Juntada de petição
-
03/10/2019 13:47
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 10:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA FONSECA em 12/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2019 14:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2019 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
31/07/2019 10:42
Juntada de termo
-
16/07/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 21:44
Juntada de diligência
-
31/05/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 07:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2019 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
24/05/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801661-44.2019.8.10.0039
Francinete Rodrigues da Silva Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Elza Maria da Silva Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 17:06
Processo nº 0831829-12.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Costa Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 14:20
Processo nº 0800442-40.2020.8.10.0013
Lara Vieira Vasconcelos
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Thamila Tobias de Castro Nava Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 10:33
Processo nº 0800442-40.2020.8.10.0013
Lara Vieira Vasconcelos
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Francisco Tobias de Castro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 15:50
Processo nº 0800453-68.2020.8.10.0078
Manoel Pereira Bilio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 16:06