TJMA - 0842690-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 10:39
Baixa Definitiva
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30/09/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de DORACY GOMES PINTO LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ALEANDRA CARLA ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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19/09/2021 13:35
Juntada de petição
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03/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0842690-96.2016.8.10.0001 Apelantes: Aleandra Carla Alves da Silva e Doracy Gomes Pinto Lima Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Denilson Souza dos Reis Almeida Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão das Autoras ao cargo público somente em 28/01/2012 (Termo de Posse de Aleandra Carla – ID 12159661) e 17/05/2012 (Termo de Posse de Doracy Gomes - ID n° 12159667), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão das Autoras ao cargo público estadual somente em 28/01/2012 (Termo de Posse de Aleandra Carla – ID 12159661) e 17/05/2012 (Termo de Posse de Doracy Gomes - ID n° 12159667), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.116/2019), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
01/09/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:28
Conhecido o recurso de ALEANDRA CARLA ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*28-68 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:46
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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