TJMA - 0809917-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 02:50
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809917-25.2021.8.10.0000 Paciente: Luís Rafael Cosmo de Oliveira Canetta Defensor Público: Samuel de Sousa Zacarias Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal de Balsas Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Nada mais havendo a decidir, vez que já submetida a espécie a julgamento colegiado, devolvam-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes, remetendo-se eles ao arquivo se e quando transitado em julgado o decisório. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:32
Juntada de documento
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01/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL COSMO DE OLIVEIRA CANETTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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09/09/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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06/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809917-25.2021.8.10.0000 - BALSAS Paciente: Luís Rafael Cosmo de Oliveira Canetta Defensor Público: Samuel de Sousa Zacarias Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal de Balsas Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA IGUALMENTE QUESTIONADA EM APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA, E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
Não se conhece de HABEAS CORPUS, na parte em que nele questionada dosimetria da pena objeto, também, de Apelação Criminal, pendente de julgamento. 2.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem demonstrada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a decisão atacada. 3.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 23 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Rafael Cosmo de Oliveira Canetta, em face de sentença que o condenara à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal. A impetração sustenta, em síntese, desarrazoada a dosimetria da pena, especificamente no que respeita à indevida e exagerada consideração de ações penais em andamento a título de antecedentes, com ofensa à Súmula 444/STJ, e à não aplicação da devida detração, para fins de estipulação de regime mais brando. Reclama, ademais, carente de fundamentação a sentença, na parte em que nela vedado o apelo em liberdade, dando, ainda, por excedidos os prazos pertinentes, porque há um ano custodiado o paciente. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, “para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do paciente, diante dos argumentos apontados (...), concedendo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação – já interposta - em liberdade”. No mérito, “que seja: 1) redimensionada a pena na primeira fase de dosimetria, desconsiderando-se a valoração negativa dos antecedentes, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o quantum de aumento causado pela referida circunstância, pois claramente desproporcional; 2) a fixação do regime inicial semiaberto; 3) a manutenção dos efeitos da liminar requerida”. Denegada a liminar (ID 10811991), foram pela origem juntadas aos autos cópias de peças tiradas dos autos a estes principais, a título de informações. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria Luíza Ribeiro Martins, “preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem vindicada quanto à dosimetria e regime de cumprimento de pena, posto que o habeas corpus não pode substituir recurso penal previsto em lei, e pela sua DENEGAÇÃO quanto ao direito de o ora paciente recorrer em liberdade”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conquanto possível, via de regra, a análise, na via do WRIT, de eventual ilegalidade na fixação da pena, desde que arrimada em elementos meramente objetivos e não dependentes de incompatível dilação probatória, há nos autos prova de que pelo paciente interposta Apelação Criminal, com base nos mesmos argumentos aqui esposados, pendente, ainda, de julgamento. Em casos assim, adverte a jurisprudência que “mostra-se prematura a revisão da dosimetria na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, que possui efeito devolutivo amplo” (STJ, AgRg no HC 648191 / SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF-1ªR, DJe em 03/05/2021). No mesmo sentido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MATÉRIA A SER JULGADA PRIMEIRAMENTE NA APELAÇÃO.
PEDIDO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de revisão da dosimetria da pena não pode ser conhecido, pois está pendente de julgamento a apelação manejada na origem. 2.
Quanto à alegada demora no julgamento da apelação, o voto condutor do acórdão impugnado destacou que "o impetrante, sem nenhuma pressa, postulou para apresentar razões no Tribunal, o que demanda num maior tempo para a tramitação do recurso". 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 578.046/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) "[A] interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (STJ, HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) “(...) Pendente julgamento de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se em habeas corpus sobre teses a serem discutidas no recurso cabível, exceto se impactarem diretamente na liberdade de locomoção do paciente, e não a latere, como no caso em tela, em que se discute a dosimetria da pena e sua possível repercussão no regime a ser fixado.” (HC 594.042/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Certo, pois, que a questão terá exame na via ampla da Apelação Criminal, não conheço da impetração, no particular, o mesmo havendo dizer da pretendida detração, porque consectário, por óbvio, do reexame do cálculo penal, a ser produzido em via própria. No mais, tem-se vedado o Apelo em liberdade, no específico caso, ao entendimento de que prevalentes, ainda, os motivos que ensejaram o próprio decreto constritivo. Não vejo como divergir desse entendimento, mormente à constatação de que dado, o paciente, à inegável reiteração criminosa, vez que, consoante IN CASU bem o resumiu a d. parecerista, o paciente “é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, conforme demonstra a certidão de antecedentes (Id no 11036100), onde consta a existência de 06 (seis) ações penais por roubo e furto, o que evidencia a sua periculosidade in concreto, sendo, pois, imperativo, a manutenção do ergástulo cautelar para a garantia da ordem pública” (ID 11176104). Forçoso, pois, reconhecer satisfatoriamente fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, para tanto considerada a real periculosidade do agente. Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2.
A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.
Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4.
Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.
I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).
Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL.
RHC.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) O que se vê, do caso concreto em exame, é que a custódia quedou fundamentadamente preservada, com a real demonstração das razões em que fundada a restrição, despontando a custódia, ademais, como conclusão lógica da própria condenação. Em outras palavras, resta imprescindível a custódia, a bem da ordem pública - considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª ed., RT, 2005, p. 581: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Tudo considerado, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
02/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:05
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ RAFAEL COSMO DE OLIVEIRA CANETTA - CPF: *16.***.*93-80 (PACIENTE)
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31/08/2021 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 09:08
Juntada de parecer
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17/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2021 01:13
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:37
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 17:25
Juntada de malote digital
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10/06/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 06:46
Conclusos para decisão
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07/06/2021 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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