TJMA - 0821740-95.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:03
Juntada de certidão
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03/07/2023 10:11
Juntada de certidão
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANGELINE SOARES DA ROCHA SANTOS ANGELIM em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:35
Juntada de termo
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17/05/2023 17:19
Juntada de petição
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10/05/2023 10:37
Juntada de certidão
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10/05/2023 10:35
Juntada de certidão
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:52
Recurso Extraordinário não admitido
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11/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:49
Juntada de termo
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11/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:40
Recurso especial admitido
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30/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:49
Juntada de termo
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29/03/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:14
Juntada de certidão
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03/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2023 20:23
Juntada de recurso especial (213)
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13/12/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:24
Juntada de certidão
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29/11/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:59
Juntada de petição
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26/05/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 18:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/05/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:33
Conhecido o recurso de ANGELINE SOARES DA ROCHA SANTOS ANGELIM - CPF: *74.***.*29-04 (REQUERENTE) e não-provido
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 18:50
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0821740-95.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ANGELINE SOARES DA ROCHA SANTOS ANGELIM Advogado: Dr.
Fernando Henrique Lopes Veras (OAB/MA 4.467) AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
13/10/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821740-95.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ANGELINE SOARES DA ROCHA SANTOS ANGELIM Adcogado: Dr.
Fernando Henrique Lopes Veras (OAB/MA 4.467) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. I - Sendo a sentença ilíquida, mas dependendo de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional para a execução inicia-se com o seu trânsito em julgado.
Precedente do STJ. II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Angeline Soares da Rocha Santos Angelim contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Luzia Madeiro Neponucena, que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de cobrança nº 5866/2006 por si ajuizada em desfavor do ora apelado, julgou procedente a impugnação, reconhecendo a prescrição e julgando improcedente a execução. A exequente interpôs o apelo alegando, em suma, que busca o cumprimento do título judicial formado nos autos do processo acima citado, que transitou em julgado em 27.09.2011.
Aduziu que a sentença exequenda era ilíquida, o que demandou a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Ressaltou que “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido”.
Assim, afirmou que o lapso prescricional só iniciou com a homologação dos cálculos, o que ocorreu em 31.10.2017. Desse modo, asseverou que a execução foi intentada dentro do quinquídio legal.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos para regular seguimento do feito. Nas contrarrazões, a recorrido refutou as alegações do apelante e pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
Passo à decisão. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932 e incisos[1] - autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento de sentença oriundo da Ação de Cobrança nº 5866/2006, que fora julgado improcedente ante o reconhecimento da prescrição. Aduziu o recorrente que a sentença exequenda transitou em julgado em 27.09.2011, contudo, a homologação dos cálculos, em fase de liquidação, ocorreu em 31.10.2017.
Assim, alegou que o ajuizamento da execução, em 19.05.2018, não fora atingido pela prescrição. Analisando a questão, verifico que não merece guarida a insurgência recursal.
Isso porque a sentença exequenda, em que pese ser ilíquida, dependia de meros cálculos aritméticos, como a própria apelante afirmou em suas razões do apelo, de modo que o termo inicial para o lustro prescricional iniciou com o trânsito em julgado da sentença. Nessa senda, é uníssono o entendimento do STJ, consoante se infere do aresto adiante colacionado que delineia bem a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL.
MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM A REANÁLISE DA COISA JULGADA.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2.
O acórdão recorrido refuta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no entendimento de que a fase de liquidação de sentença integra a de conhecimento. 3.
Em que pese haver corrente jurisprudencial no STJ na mesma linha do que compreendeu o Tribunal de origem (o prazo da prescrição da execução somente se inicia com o término da liquidação de sentença, por esta integrar a ação de conhecimento), recentemente a Primeira Seção do STJ reformulou parcialmente essa tese sob o regime dos recursos repetitivos.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE AO PRESENTE CASO 4.
Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), a Primeira Seção assentou que somente os procedimentos de Liquidações de Sentença por Artigos e por Arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da Execução até o final da Liquidação, e que, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da Execução deve ser o do trânsito em julgado da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos.
Transcrevem-se os trechos pertinentes da ementa: "1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973". 5.
Somente com a Lei 10.444/2002 é que foi acrescentado o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 permitindo que se reputassem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente caso o executado não apresentasse os elementos de cálculo. 6.
Com base nessa fundamentação é que se fixou a tese (Tema 880/STJ) de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 7.
A presente hipótese representa exatamente a tratada no Tema 880/STJ, pois a Execução depende de meros cálculos aritméticos.
Não há necessidade atual ou determinação no título de Liquidação de Sentença por Artigos ou por Arbitramento.
O atraso na apresentação da Execução ocorreu por dificuldade na obtenção de documentos que indiquem os valores indevidamente descontados dos servidores, e a parte ora recorrida pode utilizar a previsão do § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com redação da Lei 10.444/2002 e susequentes). 8.
Todavia, no mencionado REsp 1.336.026/PE a Primeira Seção, apreciando Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 9.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 27.5.2011, antes de 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), razão por que o prazo prescricional somente teria início a partir da data estipulada na modulação dos efeitos: 30.6.2017.
Assim, somente prescreveria a pretensão executória em 30.6.2022. 10.
Embora o Tribunal a quo tenha fixado regime prescricional dissonante do que firmado pelo STJ, o acórdão recorrido é mantido por fundamento diverso (aplicação da tese repetitiva fixada no REsp 1.336.026/PE e da respectiva modulação de efeitos).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
O Tribunal de origem assentou sobre a coisa julgada e sobre a inversão do ônus da prova: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos anos de 2000 a 200.
Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
Acrescentou que "em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada, como se vê: '(...) Ocorre que, toda essa discussão a respeito de quem é esse ônus da prova, já foi devidamente decidida na sentença proferida nos autos principais que, por sua vez, transitou em julgado na data de 27/05/2011 (fls. 122), não cabendo mais redicussão do assunto, vez que o mesmo restou acobertado pelo manto da coisa julgada. (...) Como visto, com a inversão do ônus da prova, caberia ao Estado/liquidado fazer a prova de suas alegações.
Essa afirmação, repeito, não cabe maiores discussões, vez que já decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescento, de passagem, que se o Estado alega ter pago os encargos dos empréstimos, certamente tem registros contábeis dessa situação.
A prova, portanto, pode ser trabalhosa pelo elevado número de credores, mas é possível e viável.' ". 12. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a coisa julgada teria sido violada por não admitir presunção de direito às diferenças deferidas e por ela não embasar a imputação do ônus da prova ao Estado em fase de Liquidação, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 13.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, desprovê-lo. (AREsp 1568508/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Assim, na hipótese dos autos, conquanto tenha a parte apelante requerido a liquidação da sentença para a realização dos cálculos aritméticos, o Diploma Processual, mesmo ainda na vigência do anterior (1973), dispunha que bastava a exequente apresentar a sua planilha para dar início à execução. Portanto, o prazo para o ajuizamento da presente execução iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença, ou seja, em 27.09.2011, operando-se, pois o quinquídio legal, uma vez que a ação fora intentada em 19.05.2018. Diante desse cenário, não assiste razão à apelante, devendo a sentença, nos moldes como proferida, ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:26
Conhecido o recurso de ANGELINE SOARES DA ROCHA SANTOS ANGELIM - CPF: *74.***.*29-04 (REQUERENTE) e ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido
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27/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:00
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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