TJMA - 0807228-19.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:31
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FRANCO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0807228-19.2020.8.10.0040 – Imperatriz 1º Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Léia Silva Santos 2º Apelante: Maria do Perpetuo Socorro Lima Franco Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) 1º Apelada: Maria do Perpetuo Socorro Lima Franco Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Léia Silva Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. I - A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. II - Com efeito, a controvérsia cinge-se sobre o percentual devido a parte autora referente ao adicional por tempo de serviço, eis que servidora pública municipal de Imperatriz, exercendo o cargo de Professora. III - Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). IV - Diante disso, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Outrossim, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:47
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FRANCO - CPF: *81.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 16:38
Juntada de parecer
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04/05/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 20:25
Recebidos os autos
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29/03/2021 20:25
Conclusos para despacho
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29/03/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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