TJMA - 0803631-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:21
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 14:32
Juntada de apelação
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14/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803631-67.2017.8.10.0001 AUTOR: NOEL MENDES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA - MA5864 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOEL MENDES PEREIRA em face da sentença (ID 35303670 ), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) apresentou contrarrazões (ID 39929113 ), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 535, I e II, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Ademais, os honorários de advogado foram fixados com base no valor da causa.
Agora, insurge-se quanto ao valor da causa, sob a alegação de que não poder aferir o valor econômico.
Acontece que a condenação do requerido decorreu de valor econômico de multa por não cumprimento da decisão no prazo fixado, ou seja, questão secundária.
A pontuação requerida pelo autor sempre teve valor econômico e este fora apontado na sua inicial.
Destarte, não qualquer omissão na sentença e fora fixada nos padrões apresentados pelo autor.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2021 07:09
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:18
Juntada de contrarrazões
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07/01/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:28
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:37
Juntada de petição
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13/10/2020 12:04
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 04:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2020 12:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 08:09
Juntada de petição
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16/06/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 17:30
Conclusos para decisão
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17/05/2019 01:47
Decorrido prazo de NOEL MENDES PEREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:24
Juntada de petição
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29/04/2019 10:24
Juntada de petição
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24/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 07:45
Juntada de termo
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06/06/2018 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 08:56
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 11:32
Conclusos para decisão
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29/08/2017 11:31
Juntada de agravo interno
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23/03/2017 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 00:09
Decorrido prazo de NOEL MENDES PEREIRA em 14/03/2017 23:59:59.
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20/02/2017 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2017 12:50
Conclusos para decisão
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03/02/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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