TJMA - 0802303-77.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:57
Baixa Definitiva
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28/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:55
Juntada de petição
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de LENI DOS SANTOS FONSECA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802303-77.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DEFENSOR: Dr.
Arthur Magnus Dantas de Araújo 1º APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva 2º APELADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA Nº. 421 DO STJ. 1.
No tocante à verba honorária pretendida pela Defensoria Pública, aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421, do STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
Sendo cabível, portanto, o pagamento de honorários advocatícios tão somente por parte do Município de Imperatriz em favor da Defensoria Pública Estadual, a ser revertido ao referido FADEP, o qual arbitro na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atendimento ao art. 85, §8º, do CPC. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. 3.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:10
Juntada de petição
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05/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 14:47
Juntada de parecer
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29/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:09
Recebidos os autos
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23/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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