TJMA - 0000546-85.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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13/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de CARMELITA ALVES LOPES em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de CARMELITA ALVES LOPES em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000546-85.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA ALVES LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. -
24/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:45
Juntada de termo
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08/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:14
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:14
Juntada de decisão
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08/12/2021 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 23:10
Conclusos para decisão
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13/09/2021 23:09
Juntada de termo
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13/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:02
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 22:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000546-85.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA ALVES LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/09/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:15
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 21:07
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 14:47
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 18:26
Juntada de termo
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30/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:03
Decorrido prazo de CARMELITA ALVES LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 10:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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