TJMA - 0801170-06.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801170-06.2021.8.10.0059 Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte reclamada, através dos seus advogados habilitados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Terça-feira, 28 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
28/03/2023 15:05
Baixa Definitiva
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28/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:41
Publicado Acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801170-06.2021.8.10.0059 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA9348-A EMBARGADO: DANIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA20658-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 541/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.
Razões dos Embargos de Declaração: insurge-se para sanar erro material quanto ao índice de correção a ser aplicada para cômputo do valor da condenação em danos materiais.
Compulsando-me aos autos verifico o erro material apontado.
Diante disso acolho os presentes embargos para retificar o Acórdão , fazendo constar no voto: “ DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). “.
Embargos de Declaração conhecido e acolhido para retificar o voto no tocante ao índice de correção a ser aplicada para cômputo do valor da condenação em danos materiais, mantendo-se o acordão nos demais termos.
Embargos de Declaração da parte ré conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolher para retificar a fundamentação do acórdão no tocante ao índice de correção a ser aplicada para cômputo do valor da condenação em danos materiais, mantendo-se os demais termos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
02/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 10:18
Juntada de petição
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27/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 09:09
Juntada de petição
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12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:45
Conclusos para decisão
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17/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 16:47
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2022 00:07
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0801170-06.2021.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO(A) : DANIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA 20.658 VOTO VENCEDOR : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: /2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que firmou contrato de empréstimo com a empresa requerida e lhe foi cobrada quantia relativa a aquisição de seguro prestamista de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada.
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento dos seguros e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que a autora aderiu a um empréstimo, de modo que a sua aquisição foi fruto de escolha livre e consciente por parte do autor, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de seguro prestamista, afastando, contudo, o dano moral.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. In casu, infere-se do arcabouço probatório que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
VENDA CASADA: Reza o Art. 39, I do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe.
RECURSO. Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto vencedor o MM.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -Presidente em exercício -
04/10/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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31/08/2022 11:39
Juntada de petição
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:04
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
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21/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0801170-06.2021.8.10.0059 RECLAMANTES: DANIEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada do advogado Dr.
Renato Barboza da Silva Junior OAB/MA 20.658; presente a parte reclamada, representada pelo preposto Sr.
Clovis Raimundo da Costa Filho, acompanhado da advogada Dra.
Gabya Thais Moreira dos Anjos OAB/MA 11.140.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
O advogado da parte autora manifestou-se nos seguintes termos: ‘MM Juiz, Não há de prosperar o aduzido em sede de preliminar " falta de interesse de agir" o autor tentou resolver de forma administrativa e não obteve êxito , assim ingressou em Juízo”.
Os advogados da parte reclamante e da parte reclamada expressamente dispensaram a produção de outras provas nesta audiência, além das já constantes nos autos.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801170-06.2021.8.10.005 Requerente: DANIEL DOS SANTOS SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 16/11/2021 11:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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