TJMA - 0014969-03.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:46
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LUÍS ANTÔNIO PAVÃO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO VALENTIM em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA LEMOS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de JANILDA GONCALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de GEORGE BRUNO LEITE ANAISSE em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE MELO VIANA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:28
Decorrido prazo de RONILDO DIAS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ANAISSE em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:27
Decorrido prazo de GILMAR FONSECA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:26
Decorrido prazo de JOISILMA COELHO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIO COELHO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSIEL DE CASTRO MELO em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ELDO RONES SODRE NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:24
Decorrido prazo de WESLEY SODRE SERRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS RECHETNICOU em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JESO LOPES VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ELIURDE SODRE NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 18:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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30/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2022 00:54
Juntada de petição
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12/08/2022 13:54
Juntada de termo
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04/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:42
Juntada de petição
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05/07/2022 18:12
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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01/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:49
Declarada suspeição por PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
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27/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:35
Juntada de termo
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22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:32
Juntada de Ofício
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15/06/2022 14:03
Juntada de petição de exceção da litispendência (320)
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15/06/2022 12:25
Declarada suspeição por Sara Fernanda Gama
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14/06/2022 09:36
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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13/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:13
Juntada de Ofício
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05/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:37
Outras Decisões
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22/03/2022 15:09
Juntada de petição
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21/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:36
Juntada de petição
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17/03/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:55
Juntada de petição
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14/03/2022 13:24
Juntada de termo
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04/02/2022 19:07
Juntada de termo
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31/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:07
Juntada de petição
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21/01/2022 11:26
Juntada de termo
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20/01/2022 15:28
Juntada de termo
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20/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0014969-03.2019.8.10.0001 REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL REPRESENTADOS: ADRIANO SOARES DIAS e outros (25) DESPACHO Nos termos do art. 252, I, do CPP, declaro-me impedido de presidir a presente representação.
Determino que a secretaria judicial oficie à Corregedoria Geral da Justiça, com a máxima urgência, a fim de que seja designado outro magistrado que cuidará do processo supra.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Francisco Ferreira de Lima Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Portaria CGJ n° 41922021 -
16/12/2021 17:54
Juntada de Ofício
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16/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:41
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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07/12/2021 09:15
Juntada de petição
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30/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:21
Juntada de petição
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26/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:33
Juntada de termo
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12/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
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11/10/2021 07:05
Juntada de petição
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11/10/2021 06:49
Juntada de petição
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23/09/2021 11:11
Juntada de termo
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23/09/2021 09:17
Juntada de termo
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23/09/2021 09:16
Juntada de termo
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23/09/2021 09:07
Juntada de termo
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22/09/2021 07:57
Juntada de termo
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21/09/2021 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:08
Decorrido prazo de GENIVAL DE BRITO VALENTIM em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:16
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:29
Decorrido prazo de GILMAR FONSECA LIMA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:29
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:29
Decorrido prazo de ELDO RONES SODRE NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:25
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:25
Decorrido prazo de ELDO RONES SODRE NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:25
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:25
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 07:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 10:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:54
Juntada de Ofício
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02/09/2021 11:29
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. INQUÉRITO POLICIAL Nº.: 0014969-03.2019.8.10.0001 INDICIADO(A): ADRIANO SOARES DIAS e outros (25) DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA cumulada com BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e outros pedidos formulada pelo Delegado de Polícia Civil, Danilo Veras Gonçalves, do Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior (SENARC), em face de ADRIANO SOARES DIAS e outros, investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
A defesa de ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA (ID 47032909), por seu advogado, requer, em resumo, a revisão nonagesimal por entender que se encontra preso desde o dia 18 de março do corrente ano, bem como pelo fato de não existir motivos para manutenção da respectiva prisão.
O Ministério Público Estadual (ID 50079128) manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A defesa EDMILSON DOS SANTOS LIMA (ID 45628697), por seu advogado, requer a revogação da prisão preventiva argumentando em síntese que: a) inexistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva; b) a superlotação dos presídios revela total incapacidade em promover o isolamento de possíveis infectados pelo Covid-19, inexistindo, inclusive, equipe de saúde disponível.
O Ministério Público Estadual (ID 50079127) manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE (ID 48338266), por seu advogado, requer a revogação da preventiva c/c aplicação de medida cautelar diversa da prisão em cárcere, alegando, em suma que: a) se encontra preso desde 23.02.2021 e que inexistem motivos contemporâneos que ensejem a manutenção da prisão preventiva; b) o acusado possui problema de asma (CID-10 J45) e o estabelecimento penal não disponibiliza equipe de saúde suficiente para atender a todos, ante a superlotação do presídio de Pedrinhas prejudicado em demasia ante a pandemia do covid-19.
O Ministério Público Estadual (ID 50079129) manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De início, vale ressaltar que todos os então investigados foram denunciados nos autos de nº 0815797-92.2021.8.10.0001, tendo este Juízo recebido a Denúncia em 23 de julho de 2021, por terem praticado as condutas delitivas dispostas no art. 2 da Lei Federal nº12.850/2013 e art. 33, plenamente consumado, da Lei nº 11.343/06, incidindo, ainda, quanto ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, a qualificadora do art. 2, §3º, da lei federal nº 12850/13, pela função de liderança, ocupada pelos mesmos, na estrutura da organização criminosa.
Vale ressaltar ainda que as prisões dos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE e ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA foram revistas em 02 de julho de 2021, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, Dada a similitude dos argumentos aventados pelas defesas, apreciarei aos pedidos de forma em conjunta e adentrarei oportunamente nas particularidades de cada caso.
Pois bem.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foi devidamente analisada quando da decretação da prisão preventiva ora questionada em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Verifica-se dos autos que as defesas dos acusados não trouxeram novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Reitero que as razões que deram ensejo ao decreto de prisão preventiva continuam presentes, pois, desde a decretação da prisão não houve a ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
Verifica-se do Inquérito Policial nº 04/2018 SENARC/INTERIOR que FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, residente no Estado de Goiás, atuava junto com Raimundo Nonato Marques, remetendo drogas para o Estado do Maranhão e fomentando, assim, a comercialização interestadual de drogas.
Raimundo Nonato Marques atuava como intermediador entre os fornecedores e os demais traficantes da região, ocupando uma função de liderança dentro do contexto da organização criminosa.
Durante o curso da investigação denominada de “Operação Parasitas” constatou-se que a referida organização criminosa, especializada no tráfico de entorpecentes, foi identificada como responsável pela movimentação de uma quantidade expressiva de drogas, mais de 500 kg (quinhentos quilos).
A autoridade policial representou pela medida cautelar de Interceptação Telefônica, tendo sido deferida.
De tal medida destaca-se a conversa ocorrida no dia 03 de agosto de 2018 entre Adriano Soares Dias, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, Leonardo Alves de Sousa, Jeso Lopes Vieira e Francisco de Assis Leite Anaisse acertando uma remessa de entorpecente conhecido por “maconha”, enviada por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, por intermédio de Leonardo Alves de Sousa e Francisco de Assis Leite Anaisse, que procederam com o preparo das embalagens e encaminharam para Jeso Lopes Vieira, o qual posteriormente remeteu da cidade de Goiânia para São Luís por meio da transportadora no qual trabalhava, chegando, por fim, ao destinatário Adriano Soares Dias.
Neste contexto, em 03 de setembro de 2018 foi realizada a apreensão de substância identificada como “maconha”, a qual estava em posse dos irmãos Leobino Coelho Pereira e José Roberto Coelho Pereira, tendo sida fornecida por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE.
Após o ocorrido, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE entrou em contato com Francisco de Assis Daniel Junior para relatar a apreensão pela autoridade policial.
Diante disso, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR em resposta, afirmou que conversaria com Beatriz Ramos Rechetnicou e que ela resolveria tudo.
No dia 10 de agosto de 2018, constatou-se a negociação de drogas entre FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE e EDMILSON DOS SANTOS LIMA, baseando-se na venda de duas casas na cidade de São Luís–MA, tendo posteriormente avisado que já estaria enviando os entorpecentes solicitados.
No dia 02 de setembro de 2018 foi realizada a prisão em flagrante de Wermeson Davi Amorim Rosa no contexto da traficância de entorpecentes, com o envolvimento de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, EDMILSON DOS SANTOS LIMA, ELDO RONES SOFRÉ NOGUEIRA e outros três denunciados.
Constatou-se intensa troca de mensagens entre os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE e Filomeno Luciano Canuto Vieira, nas quais tratam constantemente de remessas e recebimento de drogas para abastecer a cidade de Alto Alegre do Maranhão.
A investigação apurou o envolvimento dos irmãos FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, Francisco de Assis Leite Anaisse e George Bruno Leite Anaisse.
George Bruno Leite Anaisse atua na recepção e transporte de material entorpecente do Estado de Goiás para o Estado do Maranhão, sob o comando de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE.
No dia 03 de agosto de 2018 ocorreu intensa troca de mensagens entre os investigados FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, Francisco de Assis Leite Anaisse, Leonardo Alves de Sousa, Jeso Lopes Vieira, Reginaldo Melo Viana, José Roberto Coelho Pereira na operação para o transporte de drogas do Estado de Goiás para o Estado do Maranhão.
Em 09 de agosto de 2018, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE afirma para Genival de Brito Valentim, residente em Codó, que retiraria cinco quilos de uma remessa que havia enviado para o Estado do Maranhão, e o repassaria.
Vislumbra-se, in casu, que está satisfatoriamente comprovado o fumus comissi delicti consubstanciado na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, bem como o periculum libertatis, fundado na garantia da ordem pública.
As informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos acusados representam risco à ordem pública, notadamente considerada a gravidade concreta de suas condutas apontadas na denúncia e pelo receio de reiteração criminal.
A decisão que decretou a prisão preventiva dos Requerentes expôs, em extensa fundamentação, todas as razões que levaram este magistrado a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassavam, em muito, a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras da acentuada periculosidade dos acusados.
Desta feita, verifica-se que não merece prosperar os argumentos formulados por ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA, EDMILSON DOS SANTOS LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE de que inexistem os requisitos para manutenção da custódia preventiva.
Quanto à ausência de contemporaneidade arguida por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, registro que a atualidade dos fatos e do fundamento justificado da prisão foi expressa e fundamentadamente reconhecida na decisão judicial ora atacada, levando em conta as especificidades do caso concreto.
No caso, as condutas imputadas ao denunciado, em tese, teriam ocorrido entre 28/06/2018 e 14/10/2018, sendo que as investigações se estenderam até, pelo menos, meados de 2019, uma vez que houve a necessidade de coleta de indícios de autoria dos crimes, bem como de localizar os agentes, inclusive com suporte na análise de grande volume de dados originados de meses de interceptação telefônica autorizada pelo juízo então processante.
Pontue-se, ainda, que se trata de apuração complexa, envolvendo acentuado número de denunciados, inclusive de outros estados, e de fatos criminosos revestidos de gravidade concreta.
O próprio modus operandi da organização criminosa, com envolvimento de investigados presos (auxiliados por parceiros em liberdade) e de operações interestaduais de transporte de expressiva quantidade de drogas, bem como o tempo pelo qual supostamente se estenderam as práticas criminosas apuradas, tornam plausível a contemporaneidade da continuidade e reiteração criminosa dos investigados.
Desta feita, o argumento suscitado pela defesa de ausência de contemporaneidade também não merece guarida.
Quanto à questão do coronavírus (Covid-19) e lotação dos presídios formulada pela defesa de EDMILSON DOS SANTOS LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, informo que este Juízo tem conhecimento da possibilidade real de que um cenário de contaminação em grande escala se instale nos sistemas prisionais e socioeducativos.
Esta constatação, inclusive, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, orientando os Tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, particularmente em espaços de confinamento.
Entre as recomendações aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, como é o caso deste Juízo, o ato normativo prevê a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, priorizando-se, entre outros casos, os presos que se enquadrem em grupos de risco, conforme disposto no art. 4º, I, da Recomendação nº 62/2020 – CNJ.
Assim, deve-se sopesar as demais circunstâncias, sobretudo se estas perfazem motivação idônea e excepcional apta a colidir a efetividade das restrições sanitárias adotadas nos estabelecimentos prisionais, visto que a crise de saúde pública causada pelo novo coronavírus não se limita ao ambiente interno das penitenciárias.
Nestas circunstâncias, entendo que a questão de saúde pública não pode servir, por si só, de fundamento para a concessão de liberdade provisória aos acusados, vez que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente calcada em elementos concretos carreados aos autos, notadamente a probabilidade de reiteração delitiva.
Por outro lado, a superlotação dos presídios, bem como a inexistência de locais adequados ao cumprimento da pena provisória/definitiva, não legitima o Poder Judiciário a decidir de forma contrária à lei, até porque como já fartamente comprovado a medida que o caso requer é o acautelamento preventivo dos acusados.
Quanto à doença/problema de saúde apontada pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE (asma – CID-10, J45), verifica-se que não há informação acerca de sua gravidade e da impossibilidade desta ser tratada/acompanhada no local em que se encontra ergastulado.
Ademais, não há informações de que o Estado não estaria proporcionando a devida assistência médica ao acusado, ou que esta esteja sendo prestada de forma deficitária.
Desta feita, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto e que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO, de acordo com o parecer do MPE, OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados ELDO RONES SODRÉ NOGUEIRA, EDMILSON DOS SANTOS LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, pois ainda se encontram presentes os requisitos que ensejou o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Reconheço serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, dou como revista a manutenção da prisão do acusado EDMILSON DOS SANTOS LIMA.
Ciência ao MPE, intimem-se os advogados constituídos.
Considerando a informação de que as acusadas JOISILMA COELHO SANTOS e PATRICIA BRAGA LEMOS atingiu os 100 (cem) dias de monitoração eletrônica, oficie-se à SEAP, bem como à CEMEP, comunicando que as referidas acusadas encontram-se em prisão preventiva domiciliar, logo o monitoramento eletrônico deve ficar em caráter permanente, só devendo ser desligado mediante ulterior decisão que revogue a prisão preventiva domiciliar, não estando, portanto, limitado ao prazo de 100 (cem) dias, estatuído no artigo 29 da Portaria Conjunta nº 09 de 06 de junho de 2017.
Assim, determino a imediata intimação das acusadas para que compareçam na Unidade de Suporte de Monitoração para a devida reinstalação da tornozeleira eletrônica.
Por fim, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca do pedido de JESO LOPES VIEIRA (ID 50290291) e da violação do monitoramento eletrônico de PATRICIA BRAGA LEMOS (ID 50478019).
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/08/2021 17:18
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:39
Juntada de termo
-
10/08/2021 13:08
Juntada de termo
-
10/08/2021 09:41
Juntada de termo
-
05/08/2021 17:23
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
03/08/2021 11:53
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:25
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 09:49
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:47
Juntada de termo
-
16/07/2021 15:43
Juntada de termo
-
07/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:58
Outras Decisões
-
01/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:37
Juntada de termo
-
18/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:06
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 18:06
Juntada de termo
-
16/06/2021 17:37
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2021 17:02
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 16:06
Juntada de petição
-
08/06/2021 19:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:51
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:20
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:12
Juntada de diligência
-
27/05/2021 11:05
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 09:41
Juntada de petição
-
24/05/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 05:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:28
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
18/05/2021 16:50
Não concedida a liberdade provisória de GENIVAL DE BRITO VALENTIM - CPF: *21.***.*88-34 (ACUSADO) e RAIMUNDO NONATO MARQUES - CPF: *37.***.*16-04 (ACUSADO)
-
17/05/2021 21:03
Juntada de petição
-
13/05/2021 15:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
11/05/2021 20:25
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:47
Juntada de petição
-
11/05/2021 17:03
Juntada de petição
-
11/05/2021 16:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/05/2021 12:24
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:49
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:22
Juntada de petição
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06/05/2021 10:50
Juntada de petição
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06/05/2021 10:05
Juntada de petição
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05/05/2021 13:04
Juntada de petição
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05/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:06
Juntada de
-
03/05/2021 15:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/05/2021 11:32
Juntada de petição
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28/04/2021 15:51
Apensado ao processo 0815797-92.2021.8.10.0001
-
28/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 11:44
Juntada de
-
28/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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