TJMA - 0834715-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:53
Juntada de termo de juntada
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11/11/2024 16:12
Deferido o pedido de LUCENITA DE JESUS SILVA - CPF: *82.***.*10-59 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:44
Juntada de termo
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25/09/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/09/2024 13:42
Realizado Cálculo de Tributos
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29/08/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:30
Juntada de petição
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21/03/2024 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:57
Juntada de termo de juntada
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15/03/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 01:03
Juntada de petição
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:21
Juntada de petição
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13/04/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
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15/02/2023 13:39
Juntada de Ofício
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15/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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03/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:09
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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25/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:48
Decorrido prazo de MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:55
Juntada de petição
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06/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834715-47.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA, LUCENITA DE JESUS SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão Homologatória de Cálculo: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença visando ao recebimento de crédito que é devido em razão de Acórdão transitado em julgado proferida nos autos do Processo nº 15150/2013 (ID nº 50655864).
O Exequente apresentou cálculo de ID nº 50655875.
Intimado para impugnar o Estado do Maranhão não impugnou conforme petição de ID nº 56390628 e Certidão de ID nº 58253329. É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso, o Estado do Maranhão foi intimado para impugnar a execução e não impugnou conforme petição de ID nº 56390628 e Certidão de ID nº 58253329.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos elaborados pelo Exequente em agosto de 2021 (Planilha de ID nº 50655875), que já estão devidamente acrescidos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento que fixo no percentual de 10% (dez por cento) como calculado pelos exequentes.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da fase de execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso, requisitando o pagamento dos créditos, em favor da exequente (principal) e seu advogado (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), ressaltando que os honorários deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados que integram Henrique Teixeira Advogados Associados, CNPJ 05.***.***/0001-31, como requerido e na forma do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)..
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
04/04/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:57
Outras Decisões
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23/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:38
Juntada de petição
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18/02/2022 21:31
Decorrido prazo de MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834715-47.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA, LUCENITA DE JESUS SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, considerando a não impugnação à execução.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
12/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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09/12/2021 19:19
Juntada de petição
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15/10/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2021 08:47
Decorrido prazo de MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834715-47.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA OLIENE BARROS DE ALMEIDA e outros (2) em face do ESTADO DO MARANHÃO, consoante se vê na exordial.
Analisando os autos, constato que a ação ordinária ajuizada pelo(s) exequente(s) em desfavor do Estado do Maranhão (Processo n.º 15150/2013) tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública.
De acordo com a legislação processual brasileira (art. 516, II, do CPC), o juízo competente para apreciar a execução/cumprimento de sentença será o mesmo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento.
Dessa forma, sem maiores delongas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 4 ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 .
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 23:44
Declarada incompetência
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12/08/2021 15:22
Juntada de petição
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12/08/2021 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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