TJMA - 0803122-13.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 23:35
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803122-13.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE AUGUSTO MARTINS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: *00.***.*64-05 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO)devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 21:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS em 18/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:32
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:47
Juntada de contestação
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09/07/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 23:45
Juntada de protocolo
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22/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 22:36
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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