TJMA - 0802799-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Juntada de despacho
-
04/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 11:07
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802799-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
S.
D.
S., CLAUDIANA BATALHA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENEDITO COSTA - OAB/MA 11.844 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (CLAUDIANA BATALHA SERRA e G.A.S.D.S) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Domingo, 03 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:14
Juntada de apelação
-
13/09/2021 08:29
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802799-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
S.
D.
S., CLAUDIANA BATALHA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENEDITO COSTA - OAB/MA 11.844 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por G.A.S.D.S representado por sua genitora CLAUDIANA BATALHA SERRA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em apertada síntese, relata a parte autora que o genitor do requerente contratou em 26/01/2018 um seguro de vida, apólice 109300002001, denominado Vida Multipremiado Super, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do seu filho.
Aduz que, em junho de 2018, o contratante foi diagnosticado Hepatocarcinoma, (câncer primário do fígado), e realizou todos os procedimentos recomendados pelo médico, mas em junho de 2019, foi detectado novo problema no fígado, da qual necessitou de transplante, mas veio à óbito.
Afirma que falecido o pai do requerente em 12/07/2019, a genitora do autor procurou a seguradora visando resgatar o seguro contratado, porém a requerida negou a cobertura alegando doença preexistente.
Diante do enunciado requereu o benefício da gratuidade da justiça, a condenação da requerida ao pagamento do seguro contratado, no valor de R$ 100.000,00, com seus acréscimos.
Com a inicial juntou documentos.
Após intimada para comprovar as condições exigidas para concessão da benesse da gratuidade judiciária, logrou êxito, a parte autora, sendo deferida a gratuidade, conforme id 28183904.
Intimada a parte requerida apresentou contestação sob o id 29887298, alegando preliminar de indeferimento da concessão das benesses da justiça gratuita.
No mérito sustenta a observância do pacta sund servanda.
Afirma que foi enviada a CT 8563/2019 em 28/08/2019, comunicando acerca do indeferimento vez que o segurado, quando da contratação do seguro em 26/01/2018, deixou de declarar que possuía quadro clínico de hepatite B Crônica e um tumor hepático diagnosticado em 14/07/2016, acarretando na perda do direito a indenização.
Ao final, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como pela improcedência da ação.
Com a defesa apresenta também documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, sob id 31599176, argumentando que o segurado foi portador de hepatite B, tendo ocorrido há mais de dez anos, sem relação com o problema ocorrido no ano de 2019, que lhe ceifou a vida.
Declara ainda que, consta no contrato que a seguradora poderá solicitar, para efetivação da análise/aceitação do seguro, informações complementares e conforme o caso, exames e/ou radiografias, estando sujeita à análise de risco, e não o fez.
Rechaça as alegações da requerida, ratificando os termo da inicial.
Intimadas, as partes peticionaram informando que não tem mais provas a produzir, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em petição sob o id 41434937, a requerida informa que “foi procedida a Cisão da CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de otimizar a estrutura societária a qual encontra-se inserida (Grupo Caixa Seguradora), e como consequência todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguros de Vida e Prestamista) foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Assim, requereu a retificação do polo passivo para o fim de incluir a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como, a consequente exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do feito”.
Parecer Ministerial apresentado conforme Id. 48322894.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao requerimento de id 41434937, em que a demandada informa a Cisão da CAIXA SEGURADORA, pleiteando a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação, e a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A, esta deve ser rejeitada, haja vista ambas pertencerem ao mesmo grupo econômico, conforme declarado.
Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida, assento que, a requerida não trouxe aos autos a comprovação de que a parte requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a ré demonstrado através de provas, que de fato a parte autora é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, não vejo como acolher tal preliminar.
Sem mais, presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passo ao exame do mérito Cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, inverto, ex officio, o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Para que se possa enfrentar o mérito, impende analisar as questões processuais suscitadas pela requerida em sua Defesa.
Em se tratando de matéria de direito e de fato, viável, in casu, o julgamento antecipado da lide, uma vez que, estes já se encontram devidamente demonstrados pela documentação carreada aos autos pelas partes – vide art. 355, I, CPC, segundo o qual: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”.
A controvérsia no caso em tela, diz respeito unicamente a obrigação ou não de pagamento da indenização securitária pelo requerido à parte autora, na qualidade de beneficiária, ante o evento morte do seu genitor e companheiro.
Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o falecido celebrou contrato de seguro de vida, cuja apólice 109300002001, denominado Vida Multipremiado Super, tem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Consta que a requerida possui como argumento de fundo para o não pagamento da indenização securitária, a suposta alegação de que o falecido era portador de doença preexistente que vitimou o segurado.
Acerca do tema, cita-se o recente aresto proferido pelo TJ-DF, em conformidade com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que 'recusa das seguradora somente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação, senão vejamos: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE.
NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR E TERCEIRA INTERESSADA.
COBERTURA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO ILEGÍTIMO.
SÚMULA 609/STJ. 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e determinou o decote do valor da indenização securitária do valor indicado na planilha de débito 2.
Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609). 3.
No caso dos autos, inexistem elementos que demonstrem a omissão voluntária do segurado com relação à enfermidade preexistente. 4.
Nos termos do art. 373 do CPC, primeira parte, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Recursos conhecidos.
Desprovidos os recursos do autor e da terceira interessada.
Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 07168132820198070001 DF 0716813-28.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente ainda que, não obstante o falecido fosse portador de doença preexistente, não há comprovação cabal nos autos de que esta tenha sido a causa mortis, uma vez que, conforme certidão de óbito, de id 27509880, está retratado três situações: a) Não funcionamento primário de enxerto hepático, b) carcinoma hepatocelular, c) cirrose hepática por vírus B.
Dito isso, necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra, porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Segundo o Art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Nesse contexto, analisando o acervo probatório, vejo que a parte autora colaciona aos autos provas suficientes de que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, provando, portanto, assim, o fato constitutivo do seu direito.
Ao revés da demandada que não colacionou aos autos nenhuma prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sabe-se que, em sede de consumo, como cediço, a responsabilidade é objetiva, não cabendo ao autor provar culpa dos demandados, já que para fins de fazer jus a eventual indenização, deve provar tão só o ato, o dano e o nexo de causalidade.
Todos esses requisitos restaram devidamente provados nos autos Friso que provados os requisitos para fins de indenização a responsabilização do demandado é medida que se impõe, consistente no pagamento de indenização corresponde a apólice 109300002001, Vida Multipremiado Super, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, menor, neste ato representado pela sua genitora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e, em conformidade com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para determinar que a demandada, CAIXA SEGURADORA S/A, realize o pagamento de indenização securitária, corresponde a apólice 109300002001, Vida Multipremiado Super, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, G.
A.
S.
D.
S., beneficiário legal, neste ato representado pela sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.
Custas e honorários advocatícios às expensas da demandada, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da causa, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
01/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 09:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/06/2021 14:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:32
Juntada de petição
-
23/07/2020 01:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:07
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 09:28
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 19:19
Juntada de petição
-
27/05/2020 17:31
Juntada de petição
-
18/05/2020 00:41
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
09/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:07
Audiência conciliação cancelada para 23/06/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2020 02:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 12:00
Audiência conciliação redesignada para 23/06/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/04/2020 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 14:53
Juntada de petição
-
19/02/2020 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2020 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 07:55
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:26
Juntada de petição
-
04/02/2020 07:52
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
04/02/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 08:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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