TJMA - 0042201-29.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:46
Juntada de petição
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06/05/2025 16:36
Juntada de malote digital
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29/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EUZAMAR COSTA ZAQUEU em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:14
Juntada de petição
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22/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 12:00
Homologado cálculo de contadoria
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17/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:33
Juntada de petição
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12/08/2024 16:39
Juntada de petição
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27/07/2024 04:59
Decorrido prazo de EUZAMAR COSTA ZAQUEU em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/06/2024 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/08/2023 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:14
Juntada de petição
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20/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:31
Juntada de petição
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de EUZAMAR COSTA ZAQUEU em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
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11/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:41
Decorrido prazo de EUZAMAR COSTA ZAQUEU em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:20
Juntada de Certidão
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02/07/2022 02:56
Juntada de volume
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02/07/2022 02:56
Juntada de volume
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02/07/2022 02:55
Juntada de volume
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19/05/2022 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO.
Destarte, é cediço que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou em 31/10/2018 o IAC - nº 18193/2018, objetivando fixar tese jurídica acerca do marco inicial e final, alusiva as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Observo que o Pleno do Tribunal de Justiça não acolheu os EMBARGOS nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do Des.
Relator Paulo Sérgio Velten Pereira em 23/10/2019, disponibilizada em 30/10/2019 e publicada em 31/10/2019 no DJE.
Dito isto, já é possível aplicar a tese jurídica fixada, com o seguinte teor: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgadol".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
Rel.
Paulo.
Sérgio Velter Pereira.
Data de Julgamento 31.10.2018.
Tribunal Pleno.
Ddata Publicação 23/05/2019.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, DETERMINO o envio dos autos às Contadoria Judicial, para apuração dos valores (Proc. 14440/2000), observando-se o período devido, nos termos da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018, qual seja, fevereiro/1998 a novembro/2003.
Juntados os cálculos, vista às parte pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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