TJMA - 0800682-94.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:31
Baixa Definitiva
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01/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800682-94.2019.8.10.0035 - Coroatá Apelante: José Maria de Jesus Advogado: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8167) Apelado: Município de Coroatá Procurador: Wilson Carlos de Sousa Nunes Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE COROATÁ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO EM 1º GRAU - REQUISITOS COMPROVADOS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 5% A CADA 05 ANOS CALCULADOS SOBRE PISO DA CATEGORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre o percentual devido à Apelante referente ao adicional por tempo de serviço, eis que servidor público municipal de Coroatá, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
II - Sobre a matéria tratada nos autos, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar em caso similar, concluindo que embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica municipal.
III - Com efeito, a Lei nº 027/1991 do Município de Coroatá (art. 128) dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos na base de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos, calculado sobre o valor do nível de vencimento do cargo efetivo, que, in casu, é de 01 (um) salário mínimo, correspondente ao piso da categoria dos agentes comunitários de saúde.
IV – Na hipótese, como consignado pela magistrada do primeiro grau, “a autora faz jus ao adicional à razão de 5%, entre 02/02/2011 e 02/02/2016 e, a partir de então, deve ser implantado adicional de 10% (dois qüinqüênios), tendo por base o valor do vencimento base do cargo”.
Portanto, acertada a sentença deve ser mantida.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE JESUS - CPF: *27.***.*21-15 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:55
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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