TJMA - 0805926-89.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:36
Baixa Definitiva
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22/04/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/04/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de LAYANNE BORGES REGO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS BACELAR em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:55
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:31
Conhecido o recurso de LAYANNE BORGES REGO - CPF: *75.***.*56-13 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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07/09/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 14:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805926-89.2020.8.10.0060 - Timon Apelante: SAMUEL SANTOS BACELAR e outros Advogado: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB/PI 15252-A E OUTRO Apelado: RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - OAB/PI 7559-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I – Para a obtenção de indenização por danos morais, é necessário que a parte Apelante demonstre violação a sua personalidade ou imagem.
In casu, os apelantes não comprovaram abusos ou arbitrariedades na atuação dos funcionários da loja, que repercutissem de forma prejudicial a sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
II - A abordagem vexatória é procedimento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, cujo excesso implica em responsabilização por eventuais danos morais.
Com efeito, em casos como o dos autos, que versa sobre matéria de fato, a prova é basicamente testemunhal, e assim se deve dar especial relevância ao princípio da identidade física do julgador, que, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real.
Do que se aufere dos autos, para comprovar suas alegações, os autores juntaram, unicamente, boletim de ocorrência (Id. 39458485), o qual se trata de documento produzido de forma unilateral.
Com efeito, oportunizada a especificação de provas, os promoventes informaram não possuíam outras provas a produzir.
II – Embora os demandantes afirmem que haviam outros clientes na loja e que teriam presenciado o momento do fato, não trouxeram nenhuma testemunha para corroborar suas afirmações.
Outrossim, podendo ter solicitado as imagens das câmeras de monitoramento, também não o fizeram. III – Manutenção da sentença que rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:59
Conhecido o recurso de LAYANNE BORGES REGO - CPF: *75.***.*56-13 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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08/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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