TJMA - 0801919-71.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:24
Baixa Definitiva
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01/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:45
Decorrido prazo de DIVINA BACELAR DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801919-71.2019.8.10.0098 Matões Apelante: DIVINA BACELAR DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB/PI 13695-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016.
PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICAL – MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Apelo não provido para a manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/07/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2021 21:36
Conclusos para despacho
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24/06/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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