TJMA - 0001013-48.2018.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:50
Baixa Definitiva
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30/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE RIBEIRO SANTANA FONSECA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:19
Juntada de petição
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03/09/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001013-48.2018.8.10.0099 APELANTE: MARIA GILVANETE RIBEIRO SANTANA FONSECA Advogados: Drs.
Vilson Pereira Lima (OAB-MA 13297) e outra APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, ora apelantes, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gilvanete Ribeiro Santana Fonseca contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condenou a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora, ora, ajuizou a referida ação visando o Cumprimento da Sentença Coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 movida pelo Sintsep referente ao pagamento da diferença salarial de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento). O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando a ilegitimidade da exequente. O Magistrado julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade da autora, que é vinculada ao Sinproessema. Insurgiu-se a recorrente para que seja reformada a sentença, pois, a seu ver, o Sintsep ampara todas as categorias de servidores estaduais, independente de filiação.
Em contrarrazões, o Estado asseverou que a exequente ocupa o cargo de professor, possuindo representação por sindicato específico da categoria, qual seja, o Sinproessema (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão), e não pelo Sintsep/MA, autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo.
Assim, pugnou pela manutenção da sentença.
A PGJ não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Verifico a ilegitimidade da exequente, pois a autora ostenta a condição de filiada do SINPROESEMMA, não sendo, portanto, beneficiária\substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP (Processo n. 037012-80.2009.8.10.0001). Ademais, o sindicato ao qual a apelante é filiada (SINPROESEMMA) possui demanda ainda em curso (Processo nº 56622-58.2014.8.10.0001), perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento da diferença salarial em favor dos filiados), razão pela qual não pode a recorrente usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade, a qual ela não pertença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
No mais, a questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo ativo de ação executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da ação coletiva no momento da formação do título executivo. 3.
O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos Servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização.
Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 4.
Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 5.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1148738/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão (SINPOL/MA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados para executarem a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertencem à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos agravados. 5.
Recurso provido. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809496-40.2018.8.10.0000.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Dje 05/05/2021). Cumpre frisar que o trânsito em julgado do título judicial coletivo objeto da presente execução deu-se apenas em 18/02/2018 – consoante se extrai dos documentos anexos ao processo de origem, de modo que, antes mesmo da formação do título judicial ora executado, o SINTSEP já não atuava mais na condição de substituto processual das exequentes. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os professores, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa das apelantes para executarem individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
01/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/06/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 16:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2021 22:51
Recebidos os autos
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18/06/2021 22:51
Conclusos para despacho
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18/06/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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