TJMA - 0800734-76.2018.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 22:38
Juntada de petição
-
11/11/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:53
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 09:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:06
Juntada de termo
-
04/10/2021 11:44
Juntada de Alvará
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30/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:59
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:47
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800734-76.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: LUZIA MONTEIRO DA SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: FRANCISCA CARDOSO DE LIMA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - MA9122 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença.
Efetuada a penhora online de numerário suficiente a garantir a execução, acrescido de multa legal de 10% (CPC, art. 526, §1º), a executada FRANCISCA CARDOSO DE LIMA opôs embargos à execução, sob a alegação de excesso (R$ 1.522,70), porque fez o credor incidir correção monetária com base no índice IGP-M (FGV), ao invés de utilizar o IPCA.
O(a) embargado(a) apresentou resposta no id n.° 49984000, pugnando, preliminarmente, pelo não "acolhimento" dos embargos, por intempestivos, e, no mérito, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Convertido o julgamento em diligência e remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio minuta de cálculo atualizado da dívida no importe de R$ 20.855,46.
Pois bem.
Os embargos à execução merecem ser conhecidos e acolhidos em parte.
De início, convém destacar que nos termos do Enunciado nº. 142/FONAJE, "na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora", não sendo aplicável na hipótese o disposto no art. 525, do Código de Processo Civil.
Como a intimação da penhora operou-se em 23.07.2021 e os embargos à execução foram opostos em 28.07.2021, não se verificou o decurso do prazo de 15 dias para oferecimento do aludido "incidente", pelo que afasto a preliminar de intempestividade.
No mérito, há, de fato, excesso de execução.
Laborou em equívoco o(a) exequente na atualização da dívida, porque considerou como índice de correção monetária o IGP-M (FGV), quando o correto seria o INPC, fator atualmente utilizado na tabela proposta pelo Dr.
Gilberto Melo e adotada pela Justiça Estadual do Maranhão para atualização de débitos judiciais em geral.
Por outro lado, analisando-se o cálculo apresentado pelo(a) embargante, verifica-se que, além de não contemplar a multa de 10% em razão do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, §1º, primeira parte), o valor encontrado não observa corretamente os termos inicial e final de correção monetária e juros.
Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para considerar como correto o valor estabelecido no cálculo da Contadoria Judicial, vez que em consonância com o valor principal e os acessórios (juros e correção monetária) documentados no acórdão da Turma Recursal, acrescido da multa de 10%, conforme cálculo de id n.º 51334668.
No mais, efetuada penhora virtual de numerário suficiente a garantir a execução, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação do crédito, por bastar a expedição do competente alvará.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 794, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos à execução, consolido a dívida em R$ 20.855,46 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e julgo extinta a presente fase executiva.
Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à transferência do valor bloqueado, no montante consolidado (R$ 20.855,46) para conta à disposição deste juízo, com a liberação dos valores excedentes, e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte embargada.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/08/2021 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 08:01
Juntada de termo
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24/08/2021 08:01
Juntada de certidão da contadoria
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07/08/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE PINHEIRO LEITE em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de ALVINA BASILIO DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de DEUZIMAR BASILIO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE PINHEIRO LEITE em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de ALVINA BASILIO DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:40
Decorrido prazo de DEUZIMAR BASILIO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:43
Juntada de petição
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28/07/2021 22:54
Juntada de petição
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28/07/2021 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2021 06:28
Decorrido prazo de Maria Edileide Pinheiro Leite em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 06:28
Decorrido prazo de Alvina Basílio do Nascimento em 07/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/07/2021 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:43
Juntada de petição
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08/07/2021 05:16
Decorrido prazo de Francisca Cardoso de Lima (Fran Empréstimos) em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 05:16
Decorrido prazo de Deuzimar (mototaxista) em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 05:40
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 22:07
Juntada de Certidão
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03/06/2021 09:29
Juntada de petição
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01/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:44
Juntada de despacho
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30/06/2020 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 23:46
Juntada de contrarrazões
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06/06/2020 10:34
Decorrido prazo de Alvina Basílio do Nascimento em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:28
Decorrido prazo de Deuzimar (mototaxista) em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 10:28
Decorrido prazo de Maria Edileide Pinheiro Leite em 29/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 23:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2020 01:08
Decorrido prazo de Francisca Cardoso de Lima (Fran Empréstimos) em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
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29/05/2020 15:58
Juntada de recurso inominado
-
12/05/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 04:04
Decorrido prazo de Maria Edileide Pinheiro Leite em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:04
Decorrido prazo de Deuzimar (mototaxista) em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:04
Decorrido prazo de Alvina Basílio do Nascimento em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:04
Decorrido prazo de Francisca Cardoso de Lima (Fran Empréstimos) em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 15:38
Juntada de impugnação aos embargos
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23/08/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 15:34
Conclusos para decisão
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01/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:03
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2019 03:27
Decorrido prazo de Maria Edileide Pinheiro Leite em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:27
Decorrido prazo de Deuzimar (mototaxista) em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 03:27
Decorrido prazo de Alvina Basílio do Nascimento em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 03:27
Decorrido prazo de Francisca Cardoso de Lima (Fran Empréstimos) em 25/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 18:12
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/12/2018 14:11
Juntada de contestação
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06/12/2018 11:56
Juntada de petição
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04/12/2018 09:03
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:59
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 08:52
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 08:46
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 08:43
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 08:41
Juntada de diligência
-
04/12/2018 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 12:36
Expedição de Mandado
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12/11/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2018 14:30.
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17/10/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 10:30
Conclusos para despacho
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11/10/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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