TJMA - 0841315-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2021 23:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2021 22:03
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841315-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART OAB/MA 2728, ELVIS ALVES DE SOUZA OAB/MA 17499 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo requerente acima citado em face do requerido supramencionado em que alega: a) que firmou acordo com o requerido para renegociação de dívida nos autos do processo nº 0849961-59.2016.8.10.0001; b) que inadimpliu o acordo por razões alheias à sua vontade (pandemia de COVID-19), razão pela qual seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito; c) que tentou novamente renegociar o débito junto ao requerido mas não logrou êxito.
Pugnou pela concessão de liminar determinado sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito e no mérito a confirmação da liminar.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cabe ressaltar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o instituto da ação cautelar autônoma não mais subsiste, sendo a ação cautelar necessariamente manejada de forma incidental ou preparatória, sempre vinculada a uma ação principal em curso ou a ser ajuizada posteriormente.
No caso em tela, embora a parte autora faça referência a um processo principal, não deixou claro, em nenhum momento, se referia-se a processo em curso ou a processo a ser ajuizado futuramente.
Frise-se que embora o acordo inadimplido tenha sido firmado nos autos do processo nº 0849961-59.2016.8.10.0001, esse já se encontra arquivado, não servindo, portanto, como parâmetro exigido para o ajuizamento da ação cautelar.
Assim, considerando que se trata de ação cautelar inominada, desvinculada de processo em curso ou futuro, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, mormente tendo em vista que a ação cautelar inominada é via inadequada para veicular pretensão de exclusão de cadastro restritivo de crédito.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - NOVO CPC - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Além de terem sido suprimidos os procedimentos cautelares do novo Código de Processo Civil, a providência jurisdicional invocada não é cabível à situação concreta da lide, pois o pedido de exclusão da inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito não pode ser deferido via cautelar inominada, cabendo ao demandante valer-se da via judicial própria para alcançar o seu objetivo, ou seja, nos autos de ação principal, como pleito antecipatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.16.000518-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/0019, publicação da súmula em 13/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que a cautelar inominada deve ser manejada na forma incidental ou preparatória, mas sempre vinculada a uma ação principal em curso ou a ser proposta.
II - A pretensão de exclusão de anotação restritiva de crédito existente em nome da parte requerente não é cabível em ação cautelar inominada, a teor da inadequação da via eleita.
III - Verificada a impropriedade da via escolhida pelo requerente para provocar a atividade jurisdicional, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.013397-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/0019, publicação da súmula em 11/07/2019) Dessa forma, no caso em tela, compete ao requerente demandar em ação própria para atingir seu objetivo, isto é, no bojo da ação principal, como pedido antecipatório.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que ainda não houve a angularização da relação processual (STJ, REsp 1801586).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
08/01/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801985-15.2020.8.10.0034
Francisca Damasceno
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2020 17:36
Processo nº 0800011-37.2021.8.10.0153
Mileno Kleber Boas Gaioso
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Adriana Albuquerque Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:57
Processo nº 0800389-65.2019.8.10.0087
Eziane Soares Teixeira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 21:44
Processo nº 0001975-83.2015.8.10.0032
Municipio de Coelho Neto
Maria do Rosario de Fatima Nunes Leal
Advogado: Eliana de Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00
Processo nº 0800017-79.2021.8.10.0012
Park Vinhais Condominio Clube
Marlondson Botao Campelo
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 11:23