TJMA - 0804147-19.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/09/2021 14:03
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 09:52
Juntada de termo
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30/09/2021 09:52
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 07:40
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:23
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804147-19.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAMIAO FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLEITON DE SOUSA CAMILO - DF52372 REQUERIDO(A): KERRY ALYSSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804147-19.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DAMIÃO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de KERRY ALYSSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Certificou, o Oficial de Justiça, que o requerido não foi intimado, pois se mudou para outro endereço, conforme informado pelo atual morador (ID 49472686).
No curso do feito, houve manifestação da parte autora (ID 50987008) requerendo a extinção do feito, nos termos do Art.485 VI, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO.
O Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)”.
No caso presente, trata-se de hipótese em que a parte autora informou que fez acordo extrajudicial com o requerido, não tendo mais interesse processual na demanda, requerendo a extinção do feito (ID 50987008).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
02/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:19
Juntada de termo
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18/08/2021 10:06
Juntada de petição
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13/08/2021 23:53
Decorrido prazo de KERRY ALYSSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 21:09
Juntada de diligência
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15/07/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 10:53
Juntada de petição
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11/03/2021 09:20
Juntada de petição
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22/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:27
Juntada de petição
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10/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:28
Juntada de petição
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30/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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