TJMA - 0802046-62.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:29
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:27
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802046-62.2019.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14009-A RECORRIDO (A): ARILDETE ARAUJO MENDES DA SILVA ADVOGADO (a): LADY GISELLE COSTA MARQUES – OAB/MA 9035 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 730/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: PREPARO NÃO RECOLHIDO DE FORMA INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO. 1 – No presente caso, é possível verificar que o recurso foi interposto tempestivamente, porém sem o recolhimento integral do preparo.
Conforme se observa na guia de arrecadação anexada no ID. 9985461, o recorrente classificou o recurso, equivocadamente, como apelação cível, o que diminui em muito o valor do preparo, quando comparado às custas processuais de um recurso inominado. 2 – Segundo o enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. 3 – Desse modo, não conheço do presente recurso ante a insuficiência do preparo.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, face à deserção verificada.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
25/09/2021 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0562-27 (REQUERENTE)
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20/09/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2021 00:11
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 11/09/2021 06:00.
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12/09/2021 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2021 06:00.
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08/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802046-62.2019.8.10.0048 Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S Recorrido: ARILDETE ARAUJO MENDES DA SILVA Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/09/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 30 de agosto de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
02/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 15:18
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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