TJMA - 0812811-82.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 06:38
Baixa Definitiva
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01/02/2022 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 06:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA DE FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811664-21.2020.8.10.0040 – Imperatriz Embargante: Município De Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio Embargado: Maria Auxiliadora da Silva de Freitas Advogado: Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme súmula 01 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA SILVA DE FREITAS - CPF: *65.***.*44-20 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA DE FREITAS em 30/09/2021 23:59.
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26/09/2021 21:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2021 00:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812811-82.2020.8.10.0040 – Imperatriz 1º Apelante: Maria Auxiliadora da Silva de Freitas Advogado: Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) 1º Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva 2º Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva 2º Apelado: Maria Auxiliadora da Silva de Freitas Advogado: Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. I - A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. II - De acordo com precedente deste Tribunal de Justiça, o adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III – Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:35
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA SILVA DE FREITAS - CPF: *65.***.*44-20 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 16:18
Juntada de parecer
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23/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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